TJRN - 0800313-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:07
Juntada de informação
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31/07/2023 07:51
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800313-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Anulatória com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento de que o contrato impugnado nos autos fora excluído do histórico de descontos da parte autora um dia depois de ser incluído, de modo que não fora realizado sequer um desconto indevido, inexistindo danos morais e materiais a serem indenizados.
Intimadas para requererem a produção de provas, apenas a ré se manifestou no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que a partir de novembro de 2021 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 500009355, no valor total de R$ 2.405,55 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), cujo valor liberado fora de R$ 2.325,09 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 166.569.399-9).
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato o empréstimo, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O banco réu/apelado trouxe cópia do instrumento contratual apenas com a aposição de uma digital, sem a subscrição de testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil (Num. 4784151 – Pág. 1 a Num. 4784152 – Pág. 1).
Ademais, não trouxe prova acerca da efetivação da transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo em favor da autora/apelante.
Inexiste prova idônea do depósito (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 – Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 4 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. - AC: 08009395820208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Destacado).
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar o contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia do TED, o réu expressamente pugnou pelo julgamento do feito, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, entendo que o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico deve prosperar, eis que não comprovado documentalmente a existência do contrato impugnado nos autos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o contrato nulo fora incluído nos proventos da parte autora no dia 04/08/2021, cujo primeiro desconto estava programado para 09/2021, todavia, a própria instituição bancária, no dia 05/08/2021, ou seja, apenas um dia após a inclusão nos proventos da requerente, excluiu voluntariamente o contrato do histórico de consignações da autora, de modo que não houve nenhum desconto de seus proventos, de modo que inexiste direito à restituição material.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não verifico a sua existência no presente caso, pois a parte autora não se submeteu a descontos indevidos em seu benefício, eis que o contrato impugnado fora excluído de seu histórico de consignações apenas 01 (um) dia após sua inclusão, quando ainda sequer havia sido realizado o primeiro desconto indevido, de modo que se encontra inexistente evidências de eventual angústia, sofrimento e indignação da autora, não tendo ficado privada de utilizar seus proventos para sua subsistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito apenas para fins de declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 500009355, ao passo que proíbo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A de realizar descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada, julgando improcedentes os demais pleitos, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a petição de ID 100276268 não tem relação com o presente feito, deixo de analisá-la.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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27/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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23/03/2023 10:09
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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23/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de termo
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05/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 19:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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