TJRN - 0870892-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0870892-95.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Através da petição de ID 147652447, o autor afirma o seguinte: a) o TJRN sustenta que a sentença não determinou a obrigação de fazer, o que demonstra uma interpretação restritiva e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual; b) é evidente que a decisão judicial reconheceu o direito da parte autora e, consequentemente, deve ser cumprida integralmente; c) o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) impõe que as decisões judiciais sejam cumpridas de maneira eficaz e sem necessidade de movimentação desnecessária do Judiciário; d) a economia processual exige que não se crie obstáculos artificiais ao cumprimento da decisão e e) a sentença foi clara ao julgar totalmente procedente o pleito da parte autora, de tal modo que eventual negativa do TJRN em cumprir a obrigação de fazer representa ofensa ao comando judicial, podendo ser enquadrada, inclusive, como desobediência.
Requer, ao final: a) seja determinada, novamente, a intimação do TJRN para que cumpra integralmente a decisão proferida por este juízo, reconhecendo e implementando a obrigação de fazer determinada na sentença e b) seja fixada multa diária, em valor razoável, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Fundamento e decido.
Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 116243001 contém vício, pois realmente não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Entendo que, no caso, trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Vislumbro que há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, de forma clara na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina, foi omissa em determinar a mudança na base de cálculo para as obrigações futuras, na sua parte dispositiva.
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Ou seja, o direito à correção da base de cálculos foi complemente reconhecido no julgado, não tendo sido determinada a sua implantação por simples inexatidão material na parte dispositiva da sentença.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo para impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado.
Desse modo, com fulcro no art. 494, I do CPC, deve ser integrada a sentença de ID 116243001, modificando-a no sentido de acrescentar a determinação para que sejam incluídas, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.
Pelo acima exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, a omissão, nos seguintes termos: Onde lê-se (ID 116243001 - Pág. 3): (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Leia-se: (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado da sentença, que sejam incluídas as importâncias relativas aos auxílio alimentação e saúde na base de cálculo gratificação natalina e 1/3 de férias, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Uma vez existente petição de cumprimento de obrigação de fazer, INTIME-SE o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN, para que seja cumprida os termos da sentença proferida, por este Juízo, no tocante a implantação em folha de pagamento da autora, dos reflexos dos auxílios alimentação e saúde, incidentes sobre o 13º salário e terço de férias, dos exercícios futuros.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870892-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
12/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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