TJRN - 0101314-04.2013.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101314-04.2013.8.20.0130 Polo ativo JUSSARA SILVA RODRIGUES Advogado(s): BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO, MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO COM O INTUITO DE ATENDER PROGRAMA DE NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF.
MERO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DA PARTE CONTRATADA TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DAS VERBAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0101314-04.2013.8.20.0130, por Jussara Silva Rodrigues ajuizada em desfavor do Município de São José do Mipibu/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante de tudo quanto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU a pagar ao autor o salário referente ao mês de dezembro de 2012.
Sobre o valor da condenação, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997.
Até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento do vencimento da dívida.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as custas, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateado em 80% para a autora e 20% para o réu.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, NCPC)”. [ID 22436938] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 22436941.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23552808). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus à parte Autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), férias em dobro, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, multa prevista no § 8º, do artigo 477 da CLT, anotação da CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias e indenização relacionada ao seguro desemprego, face a extinção do contrato de trabalho celebrado com o Município de São José do Mipibu/RN.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a Autora comprovou que prestou serviços temporários ao Município de São José de Mipibu/RN, no cargo de Nutricionista, no período de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 (ID 22436933), executando os serviços no Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), Programa Saúde na Escola (PSE) e Apoio Institucional ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
Como se vê, o vínculo firmado entre as partes decorre de contratação do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, com verbas oriundas do Governo Federal, de modo que apenas faz jus à contraprestação do serviço e às verbas rescisórias expressamente previstas no contrato celebrado com o ente público.
No caso presente, a demandante não faz jus às verbas rescisórias pretendias na inicial, justamente por não se encontrarem expressamente previstas no contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, faz jus ao pagamento contraprestação do serviço do mês de Dezembro de 2012, considerando que o ente público não juntou qualquer comprovação do efetivo pagamento.
No mesmo sentido, julgou o Juízo a quo.
Vejamos: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica não era regida pela CLT, mas por regras de Direito Administrativo (contratação temporária), não sendo possível falar em qualquer verbas exclusivamente trabalhista, conforme pleiteado na inicial (FGTS, multa, férias em dobro etc).
Segundo a documentação que consta dos autos (fls. 43/117), o vínculo mantido entre as partes se deu inicialmente por meio de contratação temporária; in casu, o autor foi contratado pelo PSF, o que justifica o vínculo firmado, tendo em vista não ser plausível a contratação através e concurso público para atender a situação de excepcional interesse público.
Com efeito, a Portaria nº 2.488/2011, estabelece que cabe aos Municípios, mediante a utilização de recursos do Ministério da Saúde, “selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de atenção básica, em conformidade com a legislação vigente”.
Neste contexto, tratando-se de contratação temporária, regida por legislação própria, não faz jus autor a verbas de natureza celetistas, mas apenas as expressamente previstas no contrato celebrado com o ente público.
Neste sentido, cito precedentes do TJRN, cujas razões adoto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS, PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO RECONHECIDO.
CONTRATO DE SERVIÇO REALIZADO COM O INTUITO DE ATENDER PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
MERO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DIREITO DA PARTE CONTRATADA TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AO RECOLHIMENTO DO INSS.
DEMONTRAÇÃO DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DSPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2013.017813-8.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 11/02/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBASAS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ATENDER PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF).
PRELIMINAR ARGUIDA PELO RELATOR: NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE APELO QUE POSSIBILITA O JULGAMENTO DO FEITO.
OPORTUNIDADE DA PARTE RÉ RESPONDER AO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 515 DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DE ACORDO COM O ARTIGO 37 DA CF.
CONTRATO DE SERVIÇO REALIZADO COM O INTUITO DE ATENDER PROGRAMA AÚDE DA FAMÍLIA.
MERO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DIREITO DO CONTRATADO TÃO SOMENTE À CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AO RECOLHIMENTO DO INSS.
DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E DO RECOLHIMENTO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (3ª Câmara Cível, Ap.
Cível 2011.005302-9, Relator Des.
Amaury Moura, DJe 22/06/2011).
Amutatis mutandis, é o caso dos autos, de moro que só são devidas verbas expressamente previstas no contrato, dentre as quais não estão as verbas pleiteadas a título de rescisão, tampouco verbas exclusivamente de caráter celetista.
Não obstante isso, tendo em vista que o município não comprovou o pagamento referente ao mês de dezembro/2012, o qual foi devidamente requerido administrativamente pela autora (fl. 13) deve ser o réu condenado a seu pagamento”. [ID 22436938] Ressalto, por fim, que a análise meritória está sendo realizada unicamente em sede de Reexame Necessário, em razão de não ter sido interposto recurso voluntário por qualquer das partes, de modo que não pode ser agravada a condenação da Fazenda Pública por este motivo.
Assim, eventual análise da suposta nulidade do contrato restou prejudicada diante da impossibilidade de agravamento da condenação contra o ente público.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101314-04.2013.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
01/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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