TJRN - 0804530-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:34
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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17/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804530-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO AGRAVADO: MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0820775-91.2023.8.20.5004.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presento recurso.
Com efeito, tem-se que a decisão recorrida foi proferida pelo 1º Juizado Cível da Comarca de Natal, o que inaugura a competência recursal das Turmas Recursais.
Sobre a matéria, importa registrar a disciplina contida correlata contida na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ria Grande do Norte: Art. 45.
Há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. - destaque acrescido.
Sendo assim, tenho por evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso em epígrafe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 45, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do feito, bem como amparado no art. 64, §3º, do mesmo Diploma Processual Civil, determino que se remetam os autos ao Juízo competente, a saber, uma das Turmas Recursais, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/05/2024 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Declarada incompetência
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15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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