TJRN - 0800506-68.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800506-68.2024.8.20.5142 REQUERENTE: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Sustenta o impugnante que os valores apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença não correspondem ao montante efetivamente devido, considerando que exequente adicionou valores supostamente descontados que não restaram comprovados nestes autos.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso e a adequação do valor da execução ao montante efetivamente devido, conforme planilha apresentada.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, na qual alega que são devidos os valores executados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e está acompanhada de memória discriminada do cálculo, conforme exigido pelo artigo 525 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Com base na documentação apresentada e na conferência dos cálculos, verifica-se que os valores a título de “encargo limite de crédito” (ID.121737091) correspondem a descontos equivalentes a centavos, sendo destoante dos montantes inseridos pelo exequente em sua planilha de cálculos.
Assim, torna claro o excesso de execução apontado.
Conforme prevê o artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, é cabível alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Verificada a procedência da alegação, deve ser acolhida a impugnação, para ajustar o valor executado ao efetivamente devido.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar a adequação do valor.
Todavia, considerando que o executado em sua planilha de cálculos não incluiu os danos materiais em dobro, conforme determinado no Acórdão, reconheço como devido o valor de R$ 388,12 a título de danos materiais e R$ 1.011,39 a título de honorários sucumbenciais, totalizando, portanto, o montante de R$ 1.399,51 (um mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se alvará judicial em favor da autora e seu advogado, intimando-os, se necessário, para apresentarem seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do executado, referente ao valor remanescente.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800506-68.2024.8.20.5142 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, MIRIAN DUTRA DE SOUSA CPF: *74.***.*49-96 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 17 de julho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800506-68.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Primeiramente, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença", retificando-se os polos da ação.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:51
Juntada de despacho
-
07/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2024 02:20
Outras Decisões
-
19/12/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:50
Publicado Citação em 19/09/2024.
-
27/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
24/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
23/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
23/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/10/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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10/10/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DUTRA DE SOUSA.
-
22/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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