TJRN - 0820009-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820009-18.2021.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, conforme solicitado pela executada na petição de id. 122563647.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: 1) Apresente o cálculo do saldo devedor/credor do contrato de financiamento, considerando os parâmetros fixados na sentença. 2) Apresente o comparativo entre o saldo devedor/credor original do contrato e o saldo apurado após a revisão das cláusulas contratuais. 3) Informe se há valores a serem devolvidos ao requerente, em decorrência da revisão do contrato. 4) Apresente outras informações relevantes para a apuração do montante devido.
Nomeio perito o Sr.
Dr.
Eduardo do Carmo Martins Júnior.
Rua dos Pardais, 8078, CEP 59067-410, Pitimbu, Natal/RN (84) 9 9686-4668 e-mail: [email protected] independente de compromisso.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a executada, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820009-18.2021.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A Secretaria certifique a respeito da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 122563647.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820009-18.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SANDRA REGINA DA SILVA Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso.
Alegou que “houve um erro quando o relator ao analisar os autos manteve a revelia da parte apelante, uma vez que não houve a devida manifestação do relator sobre a habilitação do patrono da parte recorrente”.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso da parte ré.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar as razões que o levaram a dar provimento parcial ao recurso da parte ré.
Quanto à suposta revelia da parte ré por ausência de intimação em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, saliento que tal ponto não foi trazido à discussão em sede de apelação, tratando-se, na verdade, de inovação recursal.
Logo, se o embargante teve a oportunidade de impugnar o meritum causae da sentença em momento oportuno, descabe, após o acórdão, reabrir a discussão de questão já alcançada pela preclusão, conforme a dicção do art. 507, do CPC.
Ademais, em sede recursal todas as intimações foram realizadas em nome do referido advogado.
Na mesma direção é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, como se verifica nos seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA RESTRITO A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl em AC nº 2014.012377-2/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2015). (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (EDcl em AC nº 2014.013023-4/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 07/04/2015).
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0820009-18.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 8 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820009-18.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SANDRA REGINA DA SILVA Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo e, por maioria, no capítulo conhecido, prover parcialmente o recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, divergência parcial do voto do relator.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulas: a) a taxa de juros aplicada no contrato firmado, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época do ajuste, correspondente a 1,96% a.m; b) a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear; c) a cláusula que autorize a cobrança de comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, quais sejam: i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus.
Condenar a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela autora.
Alegou que: não há abusividade na taxa de juros praticada no contrato firmado entre as partes; a capitalização de juros é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa na Medida Provisória n. 2.170-36/2001; a condenação na restituição dos valores descontados e em danos morais se mostra desproporcional, eis que há ausência de má-fé e de ilícito praticado.
Requereu o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Preliminar: não conhecimento parcial do recurso Cumpre esclarecer que não houve condenação do apelante à repetição do indébito, o que afasta o interesse recursal quanto a este ponto.
Voto por não conhecer parcialmente do recurso.
Mérito O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Analisando o contrato acostado ao ID 17591726, os juros praticados são de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil, na época da contratação a taxa era de 11,75% a.a., ou aproximadamente 0,98 % ao mês.
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
Sobre a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2].
Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3].
No contrato acostado pela instituição financeira há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
No tocante ao dano moral, sabe-se que este é indenizável quando pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Na hipótese em análise, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária.
A simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade de o banco recorrente indenizar a parte lesada.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela ré.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Por todo o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado acrescida de 50%, declarar válida a capitalização de juros e afastar a condenação em danos morais.
Redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC, em relação a parte autora Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
24/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/04/2023 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de ato administrativo
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30/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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14/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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