TJRN - 0806286-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LENIVALDO NUNES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BERNARDINO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BERNARDINO em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 05:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0806286-89.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NAZARÉ BERNARDINO em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Lajes/RN, no Processo nº 0800193-84.2021.8.20.5119, proposto em face de LENIVALDO NUNES DE LIMA, ora Agravado.
Nas razões do Recurso (id 24901071), a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “A agravante ingressou com Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada e Perdas e Danos pleiteando a reintegração de posse de área esbulhada de imóvel situado no Sítio Comunidade Boa Vista, Zona Rural de Lajes/RN.”; b) foi indeferido o pedido para a realização de inspeção judicial fundamental para o atingimento da verdade real do caso; c) “A não realização da inspeção judicial na área esbulhada, a que reclama a recorrente, poderá causar-lhe prejuízo de proporções significativas, tanto no aspecto financeiro quanto emocional, considerando que a propriedade de terra pertence à sua família a muitos anos, servindo como meio auxiliador do sustento de seus familiares, de moradia, e por isso, é um bem material estimado pela autora e descendentes.
Esse é o momento processual ideal e decisivo para a realização do ato processual, visto que após o prazo para apresentação das alegações finais já concedido às partes pelo douto juízo, ocorrerá o julgamento meritório da causa, e caso não realizado oportunamente, provocará lesão patrimonial e moral irreparáveis à apelante.”; d) “Em que pese o notório conhecimento jurídico da Magistrada a quo, o indeferimento de realização de inspeção judicial é prejudicial para a consolidação do arcabouço probatório processual, merecendo assim ser acolhido o presente pleito em sede recursal.
Nos autos foram apresentadas provas que instruíram a demanda proposta pela autora/agravante, a partir delas é possível verificar que a prova documental colacionada com a exordial é contundente em comprovar que a autora detém a propriedade, bem como a posse justa do bem.
Ao contrário da autora, o réu anexou uma série de documentos que não especificam, não delimitam e não ajudam no deslinde do caso.”; e) “Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo réu não demonstraram conhecimento específico quanto aos fatos, não tendo em suas falas conseguido esclarecer se a porção de terra à que se referiam dizia respeito ao espaço de terra discutido nos autos processuais.
Considerando tamanha confusão e dificuldade de delimitação da porção de terra debatida nos autos processuais pelo recorrido e pelas provas por ele produzidas, estamos diante de situação que poderá ser determinante no momento da análise probatório pela julgadora, podendo causar enorme dano ao direito autoral.”; f) “Ponderando o contexto de confusão probatória provocado, que poderá gerar perturbação e desorganização do conjunto probatório, é dever do juiz determinar a produção de provas que entender necessárias à solução do litígio, inclusive a inspeção judicial.”; g) “O requerimento autoral pela realização de inspeção judicial objetiva aclarar dimensões e localização quanto à porção de terra em litígio, identificada pela parte autoral de forma específica e de modo genérico pelo demandado, que se contradisse em várias de suas alegações defensivas.
De modo que o indeferimento da inspeção judicial que demonstra ser apta a corroborar com as alegações feitas nos autos processuais caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal (...)”; h) “Assim, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de SUSPENDER a decisão judicial que indeferiu o pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora.
E de forma consequente que seja suspensa a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE até que seja julgado meritoriamente o presente recurso, incluindo a suspensão do prazo fixado para apresentação das alegações finais pelas partes.”.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento para que seja deferido o pedido de inspeção judicial formulado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Recurso sob exame não há de ser admitido.
Em que pese à irresignação da parte Agravante, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O CPC estipula taxativamente as decisões impugnáveis por agravo de instrumento, em seu artigo 1.015, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ante a discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento sob o regime de recursos repetitivos, originando daí o Tema nº 988, originado dos Recursos Especiais nos1696396/MT e 1704520/MT, nos seguintes termos: Tema 988 - REsps nos 1696396/MT e 1704520/MT: Tese fixada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A matéria objeto do Recurso, consistente na pretensão de inspeção judicial, não se enquadra nas exceções legais ou do recurso repetitivo, não havendo qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ressaltando ser o magistrado o destinatário das provas, de modo que cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE À LUZ DA TESE FIXADA PELO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Segundo a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015). - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo que o referido rol é de taxatividade mitigada, a interposição do recurso de agravo de instrumento somente está autorizada "quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - A decisão que indefere a produção de prova pericial não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento desse recurso previstas no Novo Código de Processo Civil, nem reclama urgência que decorre da inutilidade da definição sobre a questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação. - Se da narrativa dos fatos e do exame dos documentos não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 125 do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.169780-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS.
BRUMADINHO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR.
ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
TEMA 988.
ROL MITIGADO.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. - A decisão que indefere o pedido de produção de prova oral não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, também, não configura a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. - Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.045493-6/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS, EM BRUMADINHO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR.
ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
TEMA 988.
ROL MITIGADO.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. - A decisão que indefere o pedido de produção de prova não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, também, não configura a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.092104-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INSPEÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CPC, ART. 1.015, VI - CABIMENTO DO RECURSO FACE À DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO EM FACE DO PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL 1.
O art.1.015, VI, do CPC prevê a interposição do agravo de instrumento contra decisão que verse sobre "exibição ou posse de documento ou coisa", o que, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1798939/SP), possibilita o manejo do recurso na hipótese de indeferimento do pedido de exibição de documentos realizado no curso do feito, ainda que sem a instauração de incidente ou de ação incidental. 2.
Não estando, a decisão interlocutória que indefere o pedido de inspeção judicial, relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015, contra ela não cabe agravo de instrumento, notadamente quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Recurso não conhecido em parte.
MÉRITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PODER DA PARTE CONTRÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS 1.
O pedido de exibição de documentos depende da demonstração de que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária, além de sua individualização completa, nos termos do art. 397 do CPC. 2.
Não comprovados os requisitos para o deferimento do pedido de exibição de documentos, impõe-se a manutenção da decisão que o indeferiu. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.20.011536-8/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 21 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição legal -
23/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA NAZARÉ BERNARDINO
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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