TJRN - 0801739-71.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801739-71.2021.8.20.5121 Polo ativo VALDILENA CARDOSO SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Remessa Necessária nº 0801739-71.2021.8.20.5121 Entre partes: Valdilena Cardoso Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Bruno Santos de Arruda.
 
 Entre partes: Município de Macaíba.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
 
 PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRECEDENTES. - "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN). - O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes os autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Valdilena Cardoso Silva em desfavor do Município de Macaíba, deu parcial provimento ao pleito autoral para condenar o réu a enquadrar a autora no Nível II, Letra “K” implantando a partir da sentença a devida remuneração, bem como ao pagamento de toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal.
 
 Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram recurso voluntário.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
 
 Como relatado, examina-se no caso concreto o acerto da sentença atacada que reconheceu legítima a pretensão da parte autora de correção de sua progressão funcional, em decorrência de ato omissivo da Administração.
 
 Invoco, no caso concreto, o Enunciado Sumular desta Corte de n. 17 para ressaltar a natureza vinculante do ato omissivo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
 
 Súmula 17-TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
 
 Ressalto, ainda, quanto à possível falta de interesse decorrente da não formulação de requerimento administrativo pelo servidor prejudicado, que a citada medida não constitui pressuposto para obtenção do direito vindicado, uma vez que a sua implementação deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração.
 
 Ora, cabe ao Poder Público o conhecimento acerca da situação funcional dos seus servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e progressões previstas em lei, independentemente de provocação.
 
 Portanto, configurada a omissão do ente público, já se verifica a violação ao direito da parte.
 
 De mais a mais, não há que se falar em avaliação de desempenho, considerando a existência de inércia da administração.
 
 Fixadas as premissas supra, forçoso é o reconhecimento de que a progressão determinada na sentença não merece reparos.
 
 Sobre a Progressão Funcional, a Lei Municipal nº 1.466/2009, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Macaíba/RN, assim disciplina: “Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.” Assim, como bem explicado pelo Magistrado a quo, “a referida legislação estabelece em seu art. 14 que: a) a promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho; (art. 14, caput) b) a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos; (art. 14, §1º) c) a avaliação restringe-se a profissionais em efetivo exercício das funções de magistério; (art. 14, §2º) d) a avaliação de desempenho será realizada anualmente (art. 14, §3º) – assim como a divulgação do resultado das promoções (art. 17)" Tendo no caso concreto a parte Apelada tomado posse no cargo de professora em 12/06/2000, decorrido o período de estágio probatório e considerando o tempo de serviço, tem a parte autora o direito de progredir de acordo com a Lei Municipal 1466/2009.
 
 Assim, como consta na sua ficha funcional (Id 24729288) que mudou da letra “C” para letra “D” em 31/07/2012, aplicando a supracitada lei, faria jus a letra “K” em 31/07/2019, conforme bem consignado em sentença recorrida.
 
 Destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte, em casos semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
 
 PROFESSOR.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIDO VÁLIDO E REGULAR PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 OBSERVÂNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 866/1997 E 1148/2009.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PROFESSOR ESPECIALISTA – CLASSE F.
 
 OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC/RN nº 0102972-75.2017.8.20.0113 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PROMOÇÃO HORIZONTAL.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
 
 AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA SERVIDORA.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800225-59.2022.8.20.5150 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF.
 
 PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.- A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075)- O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei.” (TJRN – AC/RN nº 0800484-83.2020.8.20.5163 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
 
 Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801739-71.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de maio de 2024.
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                                            10/05/2024 07:38 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 07:38 Conclusos 5 
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                                            10/05/2024 07:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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