TJRN - 0804784-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804784-18.2024.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, WEUDER MARTINS CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
APARENTE CABIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804784-18.2024.8.20.0000 interposto por Tânia Maria de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0822373-55.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que tem “renda líquida de R$ 9.578,25 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos)”, da qual “aproximadamente 66,38% (sessenta e seis vírgula trinta e oito por cento) destinados ao pagamento de diversas dívidas, incluindo empréstimos consignados, parcelamentos de faturas e acúmulo de despesas no cartão de crédito”.
Realça o risco de comprometido de sua subsistência, diante da evidência de seu superendividamento.
Declara que apresentado plano de repactuação de dívidas.
Pondera que “a espera pela manifestação dos credores quanto à tutela solicitada, ou mesmo o tempo decorrido até a audiência de conciliação, pode ser o bastante para comprometer irreversivelmente o mínimo existencial da Agravante”.
Requer, liminarmente, “determinação para que os Agravados limitem os descontos realizados na conta bancária da Agravante a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos líquidos até a aprovação do plano de pagamento e a correspondente repactuação da dívida, sob pena de multa diária”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 24945573, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 25134141, aduzindo que a parte agravante não demonstrou prova inequívoca das suas alegações, de forma que não s evidencia a probabilidade do seu direito, pleiteando o desprovimento do recurso.
O Itau Unibanco ofertou contrarrazões no ID 25331434, alegando que “não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tampouco a prova inequívoca de seu direito ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, logo, não há o que se falar em fumus bonis iuris e periculum in mora”, terminando por requerer o desprovimento do agravo de instrumento.
O Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões no ID 25360129, sustentando que “consoante se depreende dos documentos juntados aos autos pelo Agravante, não há qualquer comprovação de que se encaixe nos requisitos necessários para ser considerado um superendividado e fazer jus aos benefícios da Lei 14.181/2021.
O Agravante não apresentou as dívidas contraídas, bem como o rol de credores e o plano de pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido em lei de 05 anos, limitando-se a invocar um direito supostamente potestativo.
Sendo assim, a presente inicial deverá ser considerada inepta”.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Carrefour e a Caixa Econômica Federal deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 25724149.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25770340, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra os réus, ora agravados, pleiteando, liminarmente, que os consignados e descontos debitados em sua conta sejam limitados em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos mensais.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor.
Analisando os registros que compõem o presente feito, ao menos em primeiro exame, entendo que a agravante não demonstrou de maneira eficiente os requisitos necessários para a concessão do pleito requerido em primeira instância.
Verifica-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, como ocorre nos empréstimo de consignação em folha de pagamento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Portanto, o processo principal ainda se encontra na fase inicial, sendo os documentos colacionados, até então, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações inicias.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804784-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
11/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:48
Decorrido prazo de CARREFOUR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Carrefour em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 06:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804784-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Maria de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0822373-55.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que tem “renda líquida de R$ 9.578,25 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos)”, da qual “aproximadamente 66,38% (sessenta e seis vírgula trinta e oito por cento) destinados ao pagamento de diversas dívidas, incluindo empréstimos consignados, parcelamentos de faturas e acúmulo de despesas no cartão de crédito”.
Realça o risco de comprometido de sua subsistência, diante da evidência de seu superendividamento.
Declara que apresentado plano de repactuação de dívidas.
Pondera que “a espera pela manifestação dos credores quanto à tutela solicitada, ou mesmo o tempo decorrido até a audiência de conciliação, pode ser o bastante para comprometer irreversivelmente o mínimo existencial da Agravante”.
Requer, liminarmente, “determinação para que os Agravados limitem os descontos realizados na conta bancária da Agravante a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos líquidos até a aprovação do plano de pagamento e a correspondente repactuação da dívida, sob pena de multa diária”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar que os Agravados limitem os descontos realizados na conta bancária da Agravante a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos líquidos até a aprovação do plano de pagamento e a correspondente repactuação da dívida, sob pena de multa diária.
Compulsando os autos, contudo, em que pesem os fatos narrados pela parte recorrente, depreende-se que sua pretensão, a princípio, não encontra respaldo legal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor.
Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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