TJRN - 0807620-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807620-95.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO DE ARAUJO MACEDO FILHO Advogado(s): GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Agravo de Instrumento nº 0807620-95.2023.820.0000 Agravante: Antônio de Araújo Macedo Filho Advogado: Gabriel Câmara Seabra de Lima (16774/RN) Agravado: BB Administradora de Consórcios S/A Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/RN 949-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONVERSÃO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR QUE NÃO HAVIA SIDO CITADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL.
ARTIGO 4º DO DECRETO LEI Nº 911/69 C/C ARTIGO 329, INCISO I, DO CPC.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO.
VÍCIOS INSANÁVEIS NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Araújo Macedo Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802385-92.2017.820.5001 convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BB Administradora de Consórcios S/A em desfavor do ora agravante, determinou a conversão da Busca e Apreensão em Execução: "(...) Assim, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título defiro extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.” Em suas razões recursais o agravante aduz que, “(...) a parte agravante, até a presente data, passados mais de 6 anos desde a distribuição da ação, não foi citada no prazo legal, o que caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante dessa situação, a parte agravada, em 18/05/2022, após 5 anos da distribuição da ação de busca e apreensão, requereu a sua conversão em ação de execução de título extrajudicial (petição id. 81062021, pág. 86 a 89).” Diz que “até o presente momento, decorrido mais de 6 anos desde a distribuição da ação de busca e apreensão, a parte Agravante sequer foi citada da referida ação.
Ficou sabendo do processo por acaso, quando estava realizando uma consulta no PJE. (...) É importante salientar que o prazo prescricional aplicado a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público e particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A demora da citação para além do prazo prescricional material, é inconcebível, sob pena de se permitir que as pretensões executórias subsistam indefinidamente.” Argumenta que diante da iminente constrição de bens do agravante decorrente da execução de título extrajudicial em andamento, é necessária a concessão de medida liminar para suspender a execução, evitando prejuízos irreparáveis.
Pugna, assim, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução, sendo provido ao final, para reformar integralmente o r. decisum com a anulação da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução; o retorno dos autos para a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; e o reconhecimento da ocorrência da prescrição pela demora na citação e, por conseguinte, a determinação da extinção do processo.
Junta os documentos de IDs Num. 20099209 a Num. 20099215.
Em decisão exarada no ID Num. 20110216, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID Num. 20466032).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Neste exame de mérito, verifico que não há como serem acolhidas as razões recursais, conforme delineado desde o decisum que indeferiu a suspensividade ao agravo.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de veículo: Marca: FIAT, Modelo: FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, Gasolina/Alcool, Cor VERMELHA, Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, UF: RN, Placa: NOC6986, Chassi: 9BD27833MC7438255, Renavam: 343658631, em razão do inadimplemento da parte demandada, ora agravante.
Depreende-se, ainda, que em virtude de ter restado infrutífera a localização do bem, o exequente pugnou pela conversão da lide em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Sobre o tema, é cediço que o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 confere ao credor a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, tendo sido exatamente essa a situação dos autos.
Por sua vez, não se vislumbra, de imediato, a ocorrência da alegada prescrição, tendo em vista que, na hipótese, a prescrição intercorrente contar-se-á a partir do decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento do bem, o qual foi pressupõe a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), o que não se observa, eis que este feito foi convertido em execução em 18/04/2022, oportunidade em que o excepto foi citado e apresentado esta peça.
Assim, não tendo havido a formalização da triangulação processual, não há que se falar em aquiescência da parte contrária quanto ao pedido de conversão da ação, uma vez que o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil faculta expressamente ao autor a possibilidade de “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
E, por fim, entendo que não se verifica, considerando a seara inicial da lide executiva, vícios insanáveis capazes de ensejar a nulidade da execução, cabendo destacar, inclusive, que o artigo 801 do diploma processual civil prevê a possibilidade de correção da petição inicial, em caso de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Não vislumbro, assim, qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807620-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
24/07/2023 06:37
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807620-95.2023.820.0000 Agravante: Antônio de Araújo Macedo Filho Advogado: Gabriel Câmara Seabra de Lima (16774/RN) Agravado: BB Administradora de Consórcios S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Araújo Macedo Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802385-92.2017.820.5001 convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BB Administradora de Consórcios S/A em desfavor do ora agravante, determinou a conversão da Busca e Apreensão em Execução: "(...) Assim, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título defiro extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.” Em suas razões recursais o agravante aduz que, “(...) a parte agravante, até a presente data, passados mais de 6 anos desde a distribuição da ação, não foi citada no prazo legal, o que caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante dessa situação, a parte agravada, em 18/05/2022, após 5 anos da distribuição da ação de busca e apreensão, requereu a sua conversão em ação de execução de título extrajudicial (petição id. 81062021, pág. 86 a 89).” Diz que “até o presente momento, decorrido mais de 6 anos desde a distribuição da ação de busca e apreensão, a parte Agravante sequer foi citada da referida ação.
Ficou sabendo do processo por acaso, quando estava realizando uma consulta no PJE. (...) É importante salientar que o prazo prescricional aplicado a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público e particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A demora da citação para além do prazo prescricional material, é inconcebível, sob pena de se permitir que as pretensões executórias subsistam indefinidamente.” Argumenta que diante da iminente constrição de bens do agravante decorrente da execução de título extrajudicial em andamento, é necessária a concessão de medida liminar para suspender a execução, evitando prejuízos irreparáveis.
Pugna, assim, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução, sendo provido ao final, para reformar integralmente o r. decisum com a anulação da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução; o retorno dos autos para a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; e o reconhecimento da ocorrência da prescrição pela demora na citação e, por conseguinte, a determinação da extinção do processo.
Junta os documentos de IDs Num. 20099209 a Num. 20099215. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de veículo: Marca: FIAT, Modelo: FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, Gasolina/Alcool, Cor VERMELHA, Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, UF: RN, Placa: NOC6986, Chassi: 9BD27833MC7438255, Renavam: 343658631, em razão do inadimplemento da parte demandada, ora agravante.
Depreende-se, ainda, que em virtude de ter restado infrutífera a localização do bem, o exequente pugnou pela conversão da lide em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Sobre o tema, é cediço que o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 confere ao credor a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, tendo sido exatamente essa a situação dos autos.
Por sua vez, não se vislumbra, de imediato, a ocorrência da alegada prescrição, tendo em vista que, na hipótese, a prescrição intercorrente contar-se-á a partir do decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento do bem, o qual foi pressupõe a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), o que não se observa, eis que este feito foi convertido em execução em 18/04/2022, oportunidade em que o excepto foi citado e apresentado esta peça.
E, por fim, entendo que não se verifica, nesta seara de exame perfunctório, vícios insanáveis capazes de ensejar a nulidade da execução, cabendo destacar, inclusive, que o artigo 801 do diploma processual civil prevê a possibilidade de correção da petição inicial, em caso de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da lide executiva.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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