TJRN - 0800219-07.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-07.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA ELI DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDAS REFERENTES AO MESMO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO CONTRATO, MUDANDO APENAS OS DIFERENTES PERÍODOS DESCONTADOS.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELI DA SILVA , por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800219-07.2024.8.20.5110, movida por si em desfavor do BANCO PANAMERICANO SA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Irresignada, a apelante defendeu, em síntese: a) que as demandas tratam de contratos diferentes; b) não configurada hipótese de litispendência, pois as ações buscam revisar contratos diferentes.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando--se nula a sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 24697192.
Ausentes as hipóteses ensejadoras da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, do CPC, por verificar a configuração de litigância predatória.
Analisando detidamente os autos, averiguo no caso evidente enquadramento em situação de litigiosidade predatória, eis que verificado o fracionamento e pulverização de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, já que atinente à discussão de um único contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Com efeito, em consulta ao Pje, verifica-se que, além do presente feito, a recorrente propôs outras duas ações (nº 0800220-89.2024.8.20.5110 e 0800181-92.2024.8.20.5110), postulando, em todas, a obtenção da declaração de nulidade de um mesmo contrato, que teria sido celebrado em seu nome , mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando-lhe supostos descontos indevidos.
Sendo assim, através da consulta das demais demandas ajuizadas pela apelante no Poder Judiciário, constata-se que em todas as pretensões postulou a demandante a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, com limite de cartão de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), com desconto mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Com efeito, vê-se que a única coisa que diferenciam os anteditos processos são as datas de averbação, que são distintas, mas que consistem apenas em renegociações da mesma relação contratual.
Isso se atesta, inclusive, pelo fato de, em todas as petições iniciais aforadas, o demonstrativo de cálculo refere-se ao mesmo valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), variando apenas os períodos descontados.
Destaco, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as demandas tratam de causas de pedir diversas abordados em cada ação, limitando-se a arguir que consistiam em instrumentos diversos, o que não corresponde à realidade revelada no caderno processual.
Portanto, entendo que a conduta do causídico da parte demandante caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Vislumbro, desse modo, que afigurada hipótese de judicialização predatória, eis que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude[1], olvidando os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Em casos similares, já se pronunciou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801065-80.2023.8.20.5135, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que a presente demanda e as ações elencadas na sentença guardam identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, já que possuem como objeto a revisão do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, restando inconteste a caracterização de litigiosidade predatória na espécie, justificando-se, assim, a extinção do feito, conforme intelecção do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de pressupostos à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-07.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
08/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:10
Conclusos 5
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08/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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