TJRN - 0812076-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/04/2025 01:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812076-62.2024.8.20.5106 Apelante: Arnaldo Souza do Nascimento.
Advogados: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, MARIO JACOME DE LIMA.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Arnaldo Souza do Nascimento interpôs recurso de apelação (Id. 29662563) da sentença (Id. 29662559) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na ação sob o nº 0812076-62.2024.8.20.5106, promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Proferi despacho (Id 0812076-62.2024.8.20.5106) determinando a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
O recorrente quedou-se inerte (Id. 30060562). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo em dobro e o fez de forma incompleta, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Destaco, ainda, que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta na sentença de Id. 29662559: “Isto posto, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.”.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Arnaldo Souza do Nascimento
-
21/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812076-62.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, MARIO JACOME DE LIMA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812076-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante diz que foi servidor público, cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.002.814.495-0, e que, após sua aposentadoria, compareceu ao banco demandado, na data de 23/10/2009, para efetuar o saque do saldo total existente em sua conta individual do PASEP, oportunidade em que deparou-se com a insignificante importância de R$ 1.823,00 (um mil, oitocentos e vinte e três reais).
Diz que é fato público e notório que os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Sustenta que a falha na prestação do serviço prestado pelo banco fica patente à medida em que constam, nos extratos da conta, diversos descontos com a rubrica: FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular, através de folha de pagamento, porém, esses valores nunca foram efetivamente adimplidos, de modo que sequer devem incidir os tais descontos no cálculo da indenização a que o demandante faz jus, uma vez que tais montantes nunca foram repassados aos servidores.
Apresentou planilha de cálculo, partindo do saldo existente em agosto de 1988, no valor de Cz$ 174.041,00, o qual foi atualizado até a data de 23/10/2009, quando o demandante efetuou o saque, chegando ao montante de R$ 9.514,57, concluindo, assim, que restou uma diferença não recebida pelo autor, no importe de R$ 7.691,57.
Em seguida, atualizou a mencionada diferença até a data de 22/05/2024, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, chegando ao montante de R$ 76.342,20.
Defendeu que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento a mencionada diferença, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco demandado ofereceu contestação, na qual Impugnou o Benefício da Justiça gratuita, alegando que o autor tem renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noutra quadra, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, de acordo com o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva em ações de PASEP, somente quando se tratar de desfalques, saques indevidos em conta, além da não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor, não afastando, entretanto, a legitimidade passiva da União Federal, nas ações que versarem sobre a substituição dos índices de correção determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco depositário, uma vez que este atua como mero mandatário.
Afirma que o autor fala em desfalques, porém, o intuito revisional dos índices está claro, quando pede que os cálculos sejam feitos aplicando-se índices diferentes dos que foram determinados pelo Fundo Diretor do PASEP.
Arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão de, no seu dizer, ser necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual.
Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o autor recebeu, diretamente em sua conta corrente, o saldo da conta vinculada, e, agora, pede a correção do referido saldo, com incidência de índice diverso do que preceitua a lei.
Invocou a prejudicial de prescrição com prazo de cinco anos, afirmando que o caso em tela não se enquadra como ação indenizatória em razão de desfalques, mas sim de ação revisional de saldo com alteração dos índices legais, o que impõe o prazo prescricional de cinco anos, e não de dez.
Alternativamente, alega que, caso venha a ser aplicado o prazo prescricional decenal, por certo, a pretensão autoral não merece prosperar, posto que o demandante teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta, quando se aposentou, no ano de 2009.
E, considerando que esta ação foi ajuizada no ano de 2024, tem-se que a pretensão autoral já estava prescrita desde o ano de 2019.
No mérito, afirmou que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP do autor, uma vez que o demandado aplicou todos os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não havendo,
por outro lado, qualquer saque indevido.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo banco, mas nada falou sobre a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
Compulsando os autos, verifico que autor instruiu sua petição inicial com sua Ficha Financeira, emitida pela PETROS, onde consta que o requerente aufere uma renda mensal superior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (vide ID 122094956 - págs. 11 a 14).
Assim sendo, merece a colhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, razão pela qual REVOGO o mencionado benefício, anteriormente concedido ao demandante.
Da preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual: A preliminar não merece a colhida, uma vez que, em sua inicial, o autor afirma categoricamente que ocorreram desfalques em sua conta individual do PASEP, em razão de valores debitados com a rubrica de PGTO FOPAG, sendo que tais valores nunca foram efetivamente pagos ao demandante.
Confira-se: "Diz que é fato público e notório que os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Sustenta que a falha na prestação do serviço prestado pelo banco fica patente à medida em que constam, nos extratos da conta, diversos descontos com a rubrica: FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de folha de pagamento, porém, esses valores nunca foram efetivamente adimplicos, de modo que sequer deve incidir os tais descontos no cálculo da indenização a que o demandante faz jus, uma vez que tais montantes nunca foram repassados aos servidores".
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Esta preliminar, a meu ver, se confunde com o mérito.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, e prosseguiu a discussão na contestação e na réplica.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP do demandante, acostado no ID 122094958 - pág. 3, comprova que o participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de R$ 23/10/2009, no valor de R$ 1.823,005 (um mil, oitocentos e vinte e três reais).
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 23/10/2009, terminando, obviamente, em 23/10/2019.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 24/05/2024, quase 05 (cinco) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803881-54.2020.8.20.5001
Jose Severino Ferreira Neto
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2020 17:52
Processo nº 0806208-95.2024.8.20.0000
Posto de Servicos Losper LTDA.-ME
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801008-42.2022.8.20.5153
Ventos de Sao Guilherme Energias Renovav...
Evilazio Crisanto de Morais
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 18:04
Processo nº 0801008-42.2022.8.20.5153
Ventos de Sao Guilherme Energias Renovav...
Maria Vanda Belmont de Morais
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 20:08
Processo nº 0801008-42.2022.8.20.5153
Evilazio Crisanto de Morais
Ventos de Sao Guilherme Energias Renovav...
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:15