TJRN - 0801008-42.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas partes ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas partes agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801008-42.2022.8.20.5153 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801008-42.2022.8.20.5153 RECORRENTES: EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: RODRIGO SOUSA SANTIAGO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26752116) interposto por EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25233541): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.182, DE 22/11/2022.
REQUISITOS OBSERVADOS.
ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26434552): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º III e IV, do Código de Processo Civil (CPC); 402, 927 e 944 do Código Civil (CC); 93, IX, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24317112 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27370412). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque verifico que a parte recorrente teoriza malferimento ao art. 489, §1º III e IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração.
Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)– grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, acerca da apontada ofensa aos arts. 402, 927 e 944 do CC, sobre o montante de perdas e danos em razão da servidão, o acórdão impugnado contém o seguinte (Id. 25233541): Do conjunto probatório do caderno processual, verifica-se que o perito avaliou todas as características físicas do imóvel, bem como avaliou a área serviente de acordo com a metodologia empregada, sendo levado em conta critérios como o valor da terra nua, as benfeitorias e o coeficiente de servidão, concluindo pelo valor correspondente a R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta de um centavos), sendo R$ 41.291,64, referente ao valor da terra nua, mais R$ 1.155,87, relativo ao valor das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas.
Nesse viés, entendo que a perícia não deve ser anulada, eis que, de forma escorreita, chegou ao valor do lote após aplicar as variáveis atinentes ao caso, inexistindo, pois, motivos para afastar o laudo pericial, eis que elaborado por engenheiro habilitado e observadas todas as minúcias que envolvem a questão, tais como: considerações iniciais, vistoria, descrição do imóvel, avaliação por metodologia, determinação do valor, quesitos, encerramento e os anexos.
Porquanto, ao meu ver, inexistem elementos que possam viabilizar o afastamento do laudo pericial judicial para arbitrar o justo valor da indenização, razão pela qual entendo que deve ser mantido o montante indenizatório fixado na quantia de R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para concluir pela plausibilidade do valor encontrado pelo laudo pericial e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa.
A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO.
OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante. 2.
Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local. 3.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5.
Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
Ainda, destaco que a alegada infringência ao art. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN n.º 5.291).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801008-42.2022.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-42.2022.8.20.5153 Polo ativo VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO, BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO Polo passivo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EVILÁZIO CRISANTO DE MORAIS E OUTROS em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto para manter a sentença que nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0801008-42.2022.8.20.5153, promovida contra VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, julgou procedente a pretensão autoral, para: I – constituir a servidão administrativa na área especificada na exordial, determinando o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA; II – Reconhecer como justa indenização, pelos danos sofridos decorrentes da limitação do direito de propriedade, o equivalente a R$ 42.447,51, devendo ser abatido o valor do depósito prévio de ID. 93253463 – o valor remanescente deve ser pago pelo autor no prazo de 10 dias.
Nas razões recursais (ID 23121689), sustenta a necessidade de satisfazer o prequestionamento do tema em debate, viabilizando a interposição de recurso especial e extraordinário.
Afirma que “o órgão julgador não possui qualquer substrato legal para considerar protelatórios os embargos de declaração que visam prequestionar questão federal ou matéria constitucional”.
Sustente que antes mesmo de apreciar o pedido formulado pela parte recorrente no id. 114867063, bem como, deferir ou indeferir a produção das provas testemunhal e documental requeridas pela parte recorrente no id. 106459969, o juízo a quo prolatou sentença, id. 115254193, julgando procedentes os pedidos autorais, configurando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Com base nisso, requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado e o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Em que pese a embargante alegar a necessidade de prequestionamento das teses, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifico que não lhe assiste razão. É que restou explicitado no Acórdão embargado que: “ Da análise dos autos, constata-se que após a apresentação do laudo pericial, a parte autora peticionou alegando discordância em relação ao laudo apresentado pelo perito, ocasião em que, em total obediência ao contraditório e ampla defesa, o magistrado a quo intimou a parte ré, ora apelante, possibilitando ao referido a impugnação ao laudo pericial complementar através do Id 24317111, fato este que refuta a alegação de cerceamento de defesa.
Por outro lado, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção das provas testemunhal e documental requeridas no id. 106459969, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide.
Todavia, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de produção de provas testemunhais na forma como apontado pela recorrente, para fins de apuração da determinação de imissão na posse da área descrita na peça inaugural, a título de servidão administrativa, e do valor da indenização, posto que as provas documentais acostadas pelas partes e o Laudo pericial foram suficientes para o deslinde da controvérsia ora posta.Além disso, vale ressaltar que a sentença proferida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, uma vez que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos, se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, como postulado pelo réu, ora recorrente.Nesses termos, entendo por prescindível a produção de outras provas, eis que as provas documentais e o laudo pericial, se mostram hábeis e idôneas a solução do caso.Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a presente preliminar”.
Quanto ao mérito, restou clarividente o entendimento de que “inexistem elementos que possam viabilizar o afastamento do laudo pericial judicial para arbitrar o justo valor da indenização, razão pela qual entendo que deve ser mantido o montante indenizatório fixado na quantia de R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos)”.
Ademais, este não é o meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Por outro lado, vale destacar que a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgado desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC/2015.
INGRESSO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT).
ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR O EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS A INTEGRAR O SNT PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
MUDANÇA DE PARADIGMA COM O ADVENTO DO ART. 1025 DO NCPC.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
ADOÇÃO DA RATIO ESSENDI DA SÚMULA 356 DO STF (PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PRECEDENTES. - Como dito no acórdão recorrido, o Município não está obrigado a ingressar no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) instituído pela Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito).
A entrada ou não no mencionado sistema é ato discricionário do Poder Executivo de cada ente. - A Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes, não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro. - Com o advento do CPC/2015, a mera interposição de embargos de declaração contra a decisão omissa, independentemente do resultado desse julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário).
Trata-se do chamado prequestionamento ficto, suficiente para o preenchimento do pressuposto processual.
No art. 1025 do NCPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria – ver nesse sentido: Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1724-1725). "O art. 1025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem." (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 284). (TJRN, Emb.Decl.
AC 2016.003635-8/0001.00, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 27.07.2017).
Portanto, se a parte apelante, ora embargante, não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foi identificada na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-42.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801008-42.2022.8.20.5153 APELANTE: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO APELADO: EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS, MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ibanez Monteiro Relator (Em Substituição) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-42.2022.8.20.5153 Polo ativo VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): RODRIGO SOUSA SANTIAGO Polo passivo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.182, DE 22/11/2022.
REQUISITOS OBSERVADOS.
ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, arguida pela parte apelante.
No mérito, em conhecer e negar provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVILASIO CRISANTO DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que, nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0801008-42.2022.8.20.5153, promovida contra VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, julgou procedente a pretensão autoral, para: I – constituir a servidão administrativa na área especificada na exordial, determinando o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA; II – Reconhecer como justa indenização, pelos danos sofridos decorrentes da limitação do direito de propriedade, o equivalente a R$ 42.447,51, devendo ser abatido o valor do depósito prévio de ID. 93253463 – o valor remanescente deve ser pago pelo autor no prazo de 10 dias.
Em suas razões, a EVILASIO CRISANTO DE MORAIS, ora apelante, inicialmente, arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo além de ter deixado de apreciar a impugnação de id. 114867063 da recorrente, deixou de apreciar o pedido de produção das provas testemunhal e documental requeridas no id. 106459969.
Sustentou que ao julgar o feito sem ter sido apreciar a impugnação e a produção das provas testemunhais, a sentença recorrida incorreu em evidente nulidade processual, por violação direta ao que dispõe o §2ºdo art. 489, §1º, IV do CPC, bem como ao art. 93, IX da Constituição Federal, de modo que se faz necessário que a sentença seja anulada.
Alegou que o valor homologado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização pela servidão que foi instituída no imóvel dos recorrentes se mostra totalmente irrisório, em nada cobrindo os efetivos prejuízos advindos da referida servidão.
Aduziu que na situação, a área objeto da presente lide, diferentemente do que foi trazido aos autos pela parte recorrida, não corresponde à indicada na petição inicial, mas sim a uma área superior, além de se tratar de uma propriedade urbana, situada na “Área de Expansão Urbana de Serra de São Bento”, e não rural.
Ressaltou que houve, portanto, desconsideração do perito judicial sobre os documentos de id. 106460793, id. 106460794, id. 106460795, id. 106460796, que demonstram que outros imóveis da região - com as mesmas característica do imóvel dos recorrentes foram vendidos por um valor de m² bastante superior ao que foi apurado pelo perito judicial no seu laudo.
Destacou a necessidade de majorar o valor da indenização que foi estipulada pelo juízo de primeiro grau, para que corresponda também aos danos futuros que os recorrentes deixarão de auferir pela valorização da área objeto da servidão.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, em majorar a indenização pela servidão instituída no imóvel dos recorrentes, sugerindo o valor de R$ 385.627,32.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RÉU.
De proêmio, cumpre apreciar a preliminar suscitada por EVILASIO CRISANTO DE MORAIS de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do decisum, ao argumento de que, ao julgar o feito, o MM.
Juiz a quo, além de ter deixado de apreciar a impugnação de id. 114867063 da recorrente, deixou de apreciar o pedido de produção das provas testemunhal e documental requeridas no id. 106459969.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que após a apresentação do laudo pericial, a parte autora peticionou alegando discordância em relação ao laudo apresentado pelo perito, ocasião em que, em total obediência ao contraditório e ampla defesa, o magistrado a quo intimou a parte ré, ora apelante, possibilitando ao referido a impugnação ao laudo pericial complementar através do Id 24317111, fato este que refuta a alegação de cerceamento de defesa.
Por outro lado, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção das provas testemunhal e documental requeridas no id. 106459969, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide.
Todavia, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de produção de provas testemunhais na forma como apontado pela recorrente, para fins de apuração da determinação de imissão na posse da área descrita na peça inaugural, a título de servidão administrativa, e do valor da indenização, posto que as provas documentais acostadas pelas partes e o Laudo pericial foram suficientes para o deslinde da controvérsia ora posta.
Além disso, vale ressaltar que a sentença proferida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, uma vez que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos, se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, como postulado pelo réu, ora recorrente.
Nesses termos, entendo por prescindível a produção de outras provas, eis que as provas documentais e o laudo pericial, se mostram hábeis e idôneas a solução do caso.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
II - MÉRITO A questão meritória do presente recurso reside em pleito para que o valor da indenização seja majorado para o valor de R$ 385.627,32, ao argumento de que o valor fixado consoante o laudo pericial a título de indenização pela servidão que foi instituída no imóvel dos recorrentes se mostra totalmente irrisório, em nada cobrindo os efetivos prejuízos advindos da referida servidão.
Prefacialmente, vale destacar que a hipótese ora em discussão trata-se de servidão administrativa, instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, impondo ao dono do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado.
Nesse contexto, trago à colação os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 190).
Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (Ob. cit., p. 191).
Nos termos do artigo 2º do Decreto Lei nº 3.365/41 mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, com também que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
No presente caso, a autora obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a declaração de utilidade pública de toda a faixa de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão 230k SE Elevadora Umari- SE Seccionadora Riachão”, consubstanciada na Resolução Autorizativa nº 13.182, de 22/11/2022, na qual lhe foram conferidos todos os poderes necessários para a construção, manutenção, conservação e inspeção da referida LT, mediante a constituição de servidão administrativa.
Do conjunto probatório do caderno processual, verifica-se que o perito avaliou todas as características físicas do imóvel, bem como avaliou a área serviente de acordo com a metodologia empregada, sendo levado em conta critérios como o valor da terra nua, as benfeitorias e o coeficiente de servidão, concluindo pelo valor correspondente a R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta de um centavos), sendo R$ 41.291,64, referente ao valor da terra nua, mais R$ 1.155,87, relativo ao valor das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas.
Nesse viés, entendo que a perícia não deve ser anulada, eis que, de forma escorreita, chegou ao valor do lote após aplicar as variáveis atinentes ao caso, inexistindo, pois, motivos para afastar o laudo pericial, eis que elaborado por engenheiro habilitado e observadas todas as minúcias que envolvem a questão, tais como: considerações iniciais, vistoria, descrição do imóvel, avaliação por metodologia, determinação do valor, quesitos, encerramento e os anexos.
Porquanto, ao meu ver, inexistem elementos que possam viabilizar o afastamento do laudo pericial judicial para arbitrar o justo valor da indenização, razão pela qual entendo que deve ser mantido o montante indenizatório fixado na quantia de R$ 42.447,51 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Neste sentido, cito julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.093/2018 DA ANEEL.
REQUISITOS OBSERVADOS.
ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800652-39.2018.8.20.5104, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
SENTENÇA QUE PRESERVA A EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO INDICADA NO LAUDO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS. ÁREA AFETADA PELA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE REPERCUTE EM TRECHO REMANESCENTE DE TERRENO TORNANDO-O IMPRESTÁVEL PARA VENDA E DEVE SER CONSIDERADO NO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL REDIGIDO SOB AS REGRAS DA ABNT NBR Nº 14.653-2 DESTINADA A AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, APLICANDO O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISAS EM SITES DE IMÓVEIS, REALIZADAS POR CONTATOS COM IMOBILIÁRIAS, COM PESSOAS FÍSICAS NO LOCAL E JURÍDICAS.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO IDENTIFICADAS.
OBJEÇÃO AFASTADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.
CÁLCULO FINAL DA REPARAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR DE REDUÇÃO DE 2/3 PARA IMÓVEIS URBANOS.
ATUALIZAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO ALTERADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO (ART. 15A DO DECRETO-LEI 3.365/41) A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DE POSSE (SÚMULA 56, STJ) MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 70, STJ).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MODIFICADA EM CONFORMIDADE COM O § 1º, DO ART 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO OFERTA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829684-88.2015.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA COSERN: PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE OBTER TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803026-67.2019.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 31/10/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-42.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
16/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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