TJRN - 0875941-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado.
Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção".
Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores.
Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos.
Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas.
A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:42
Outras Decisões
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandados CASA DE SAÚDE NATALe SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, tem-se que passou a ser possível a partir do que restou positivado no art. 98 do Novo CPC, nos seguintes termos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre, porém, que o mesmo diploma legal estabeleceu que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser considerada exclusivamente para pessoas naturais, conforme se depreende do seu art. 99, § 3º, o que, conforme, mencionado, não é o caso dos autos.
Desse modo, determino sejam os demandados intimados, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos últimos Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais, no referido prazo.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para decisão”.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0875941-20.2023.8.20.5001 AUTORES: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REUS: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 09:21
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 09:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 08:32
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 09:10
Recebidos os autos.
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01/02/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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28/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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