TJRN - 0916948-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0916948-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA HELENA DE FRANCA SOUZA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916948-26.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA DE FRANCA SOUZA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROFESSORA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME SEU ATO DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA NO CARGO P-2-E, NÍVEL "J", COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO P-1-E, NÍVEL “J”.
RECLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE “J”.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE FRANÇA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0916948-26.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral inicial.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “Nos termos da Resolução Administrativa, em anexo, foi concedida aposentadoria, por tempo de contribuição, a Autora, no cargo de Professora, e proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P.1.E, Nível “J”, com 40 (quarenta) horas”.
Afirma que “Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 159/1998, houve a reestruturação das nomenclaturas do magistério, transformando o cargo de professor “P-1-E” em “CL-6”” e “com o advento da Lei Complementar nº 189 de 04 de janeiro de 2001, mais uma vez houve a restruturação das nomenclaturas dos cargos do magistério, com o consequente reenquadramento da Requerente, passando de “CL-6” para “CL-3””.
Sustenta que “com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a autora foi erroneamente enquadrada no cargo de Professor Nível I, classe “J”, quando o correto seria Professor Nível III, pois nos termos do ato de sua aposentadoria deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, o que na época era equivalente a Professor P.1.E, Nível “J”, e hoje corresponde ao PN-V”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedentes os pedidos autorais.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 23555051. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
Inicialmente, cumpre salientar que a Autora/Apelada é servidora inativa do Quadro do Magistério Público Estadual, a qual foi aposentada no cargo de Professora P-2-E, Nível J, através da Resolução nº 1.228, de 08 de novembro 1991, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P-1-E, Nível J (Id. 23555031).
Contudo, alega que vem recebendo seus proventos em desacordo com seu ato de aposentadoria, correspondente ao cargo de professor Nível III, do plano de cargos e salários - LCE 322/2006, violando, assim, ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Nesse caso, levando-se em conta que a Autora busca o devido cumprimento do seu ato de aposentadoria, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constitui como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283).
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. (Súmula 443.
Aprovada em 01/10/1964, DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697).
Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. É cediço que inexiste direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, facultando-se, portanto, à Administração modificá-lo, desde que tal prática não implique em redução nominal da remuneração.
No entanto, o cerne da questão não se refere à mudança de regime jurídico, mas, tão somente, à verificação do acerto ou não do enquadramento remuneratório da aposentada, em conformidade com o novo regime, tendo-se por base a preservação dos direitos dispostos no ato que concedeu a sua aposentadoria.
In casu, com relatado acima, a servidora foi aposentada no cargo de Professora P-2-E, Nível J, com direito a perceber proventos do cargo imediatamente superior (Professor P-1-E, Nível J), conforme Resolução nº 1.228, de 08 de novembro 1991.
Tal regra encontrava previsão no art. 29, § 1º, da Constituição Estadual e no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que foi revogada com a edição da LCE nº 162/99, que entrou em vigor no dia 04.02.1999, quando a servidora já se encontrava na inatividade.
Todavia, conforme previsto no ato aposentatório, a apelante teve seu direito assegurado nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual 162/99, o qual assim dispôs: Art. 3º.
Ficam revogados os artigos 202, incisos I e II, e 203, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, asseguradas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos ora revogados.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria ainda sob a égide da LCE nº 122/94, pelo que, faz jus ao direito naquela previsto.
Por conseguinte, com a edição das Leis Complementares Estaduais nº 159/98 e 189/2001, a apelante foi enquadrada nos cargos de Professor CL-5 e Professor CL-2, respectivamente.
Quando da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 12.01.2006, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, deveria ter sido enquadrada no cargo de Professor PN-III, com remuneração correspondente ao cargo de Professor PN-V, em respeito ao ato jurídico perfeito, já que no regime de 40 (quarenta) horas semanais a LCE nº 322/06 não previu a existência do nível PN-IV, nos termos do seu art. 59, senão vejamos: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (PN-I); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (PN-III); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (PN-V); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (PN-VI).
Neste sentido é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA QUE, DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA CORRESPONDE AO NÍVEL V.
FICHAS FINANCEIRAS QUE APONTAM PARA O EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO, AO ENQUADRAR O SERVIDOR EM NÍVEL INFERIOR.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS, DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858163-71.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Destarte, devido o pagamento de proventos à apelante de acordo com o seu ato de aposentadoria, o qual prevê expressamente o direito à remuneração do cargo imediatamente superior ao que ocupava, portanto, a remuneração prevista para o atual cargo de Professor Nível V, classe “J”, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido da exordial, condenando o IPERN, ora apelado, ao pagamento à apelante dos proventos de aposentadoria correspondentes ao cargo de Professor PN-V, classe “J”, bem como das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação em contracheque, incluídos os reflexos, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Em razão do provimento do apelo, condeno ainda o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916948-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
28/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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