TJRN - 0100972-64.2020.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100972-64.2020.8.20.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JONATHAS DA COSTA ANTONIO BELA VISTA, 432, , , CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Jonathas da Costa Antônio, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 09 de abril de 2020, por volta das 13h00min, no bairro de Nova Descoberta, no município de Ceará-Mirim/RN, o indiciado Jonathas da Costa Antônio conduzia coisa que sabia ser produto de crime, consistente em: uma motocicleta Honda Fan 125, de cor preta, sem placa, chassi 9C2JC3020YRO24129; e trazia consigo, para fins de comércio, 27 (vinte e sete) trouxinhas de crack, derivado cristalizado da droga cocaína, pesando 1,80 g (um grama e oitocentos miligramas) e 4 (quatro) trouxinhas de cocaína em pó, pesando 1,50 g (um grama e quinhentos miligramas), substância causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 - ANVISA.
Na data, hora e local acima mencionados, policiais militares fizeram uma ronda rotineira, visualizaram o indiciado trafegando em uma motocicleta sem placa de identificação, tendo esse ao avistá-los tentado empreender fuga, não logrando êxito, sendo, logo em seguida alcançado pelos policiais, que constataram que a motocicleta por ele conduzida tinha registro de furto/roubo, bem como ao realizarem revista pessoal no ora denunciado encontraram na sua posse um saco contendo a droga apreendida, assim como a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), em cédulas fracionadas, razão pela qual o conduziram à DPCM, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Na ocasião do seu interrogatório, o increpado disse que a droga apreendida se destinava ao seu consumo, e que havia comprado a motocicleta, na localidade de Primeira Lagoa, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), há cerca de um mês.
A materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente evidenciadas pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 06 do IP), pelo documento de fl. 12 do IP e pelo Laudo de Constatação Preliminar das substâncias apreendidas (fl. 17 do IP), bem como pelo depoimento das testemunhas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do indiciado.
Assim agindo, praticou o ora denunciado os crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 180 caput, na forma do art. 70, ambos do CP, em cujas penas está incurso.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requerer o recebimento e autuação dessa peça acusatória e a instauração de processo penal contra o increpado JONATHAS DA COSTA ANTONIO, imputando-lhe os crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 180 caput, na forma do art. 69, ambos do CP…” O termo de exibição e apreensão das drogas encontra-se no evento nº 115050133 - pág. 22, enquanto o laudo do exame químico-toxicológico definitivo foi juntado no evento nº 116887560.
O acusado foi notificado e apresentou resposta à acusação no evento nº 83943698.
A denúncia foi recebida em 01/06/2021 pela decisão proferida no evento nº 69387815.
Foi prolatada decisão no evento nº 89146541, no qual se determinou a realização da instrução processual.
Por ocasião da audiência de instrução processual no evento nº 116885231 foram ouvidas as testemunhas, bem como procedido o interrogatório do acusado.
Em seguida iniciou-se as alegações finais orais.
Por conseguinte, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência parcial da acusação, com a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas e sua absolvição quanto ao crime de receptação.
Seguidamente, em sede de alegações finais orais, a defesa requereu, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal.
Subsidiariamente, caso seja o réu condenado, que seja reconhecida a confissão, ainda que parcial.
Requereu, ainda, quanto ao crime de receptação, a absolvição do acusado nos termos requeridos pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) testemunha Marcos Soares de Araújo (policial militar): “Que estava em apoio a uma guarnição com problemas mecânicos; Que ao entrar em uma rua conhecida como rua da Palha se depararam com um indivíduo em uma moto que ao avistar a guarnição da polícia empreendeu em fuga; Que em perseguição conseguiram abordar o acusado e encontrar com o mesmo uma quantidade de drogas e dinheiro fracionado; Que não recorda se a moto tinha alguma irregularidade; Que não lembra ao certo qual era a droga que o acusado tinha e nem a quantia em espécie, mas que era dinheiro fracionado; Que nunca abordou o acusado em outras ocorrências, embora o acusado seja bastante conhecido de outros policiais”. 2) testemunha Micael Ramon Cabral da Silva (policial militar): “Relata o depoente que no dia do ocorrido estavam (os policiais) em patrulhamento de rotina quando se deparam com o acusado que empreendeu fuga ao avistar os policiais, que o acusado portava drogas; Que o acusado já é conhecido por práticas criminosas; Que diante dos fatos conduziram o acusado para delegacia para os procedimentos cabíveis; Que não se recorda sobre a situação da moto apreendida em poder do acusado; Que não recorda muito bem sobre as drogas apreendidas, mas acredita que era crack e cocaína; Que o acusado já é envolvido em outros crimes…”. 3) Interrogatório de Jonathas da Costa Antônio: “O interrogando se identifica, relata ser natural de Ceará-Mirim/RN, trabalha de moto táxi e é casado.
Que já foi preso por assalto, tendo cumprido 02 (dois) anos e 02 (dois) meses no regime fechado, quando era menor foi apreendido por tentativa de homicídio.
Sobre a acusação que lhe está sendo imposta tem a dizer que a moto que tinha em sua posse não era roubada, que a comprou de em um leilão para trabalhar de moto táxi; Que na época era usuário da droga conhecida por crack; Que namorava uma menina que era usuária de cocaína e por tal razão tinha ido comprar 27 (vinte e sete) pedras de crack e 04 (quatro) trouxinhas de cocaína; Que tinha R$100,00 (cem) reais e gastou R$80,00 (oitenta) reais de drogas e comprou 01 (uma) lata de cerveja e ficou com 17 (dezessete) reais de troco; Que quando estava passando em frente a uma casa viu quando 02 (dois) rapazes correram e entraram na mesma, daí quando olhou pelo retrovisor da moto viu que era uma viatura da polícia que colocaram a viatura para cima dele (acusado); Que nega ambas as acusações que lhe são imputadas; Que não é vendedor de drogas; Que conhece os policiais apenas de ouvir falar; Que não empreendeu fuga; Que a moto não tinha placa por ser de leilão…”.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame toxicológico definitivo anexado aos autos no evento n° 116887560, 27 (vinte e sete) porções de substância petrificada de coloração amarelada embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,80 g (um grama e oitocentos miligramas), bem como 04 (quatro) porções de substância petrificada/pó de coloração branca embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,50 g (um grama e quinhentos miligramas), Por conseguinte, as análises realizadas nos materiais descritos acima detectaram em sua composição a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), alcalóide presente na planta Erythroxylum coca Lam., substância relacionada na Lista F1 - substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, datada de 12/05/98 e atualizações posteriores.
No mencionado local, também foi apreendido nos itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no evento n° 115050133 - pág. 22, a quantia em espécie de R$ 17,00 (dezessete reais).
Restou evidenciado na instrução processual que na data do fato, as drogas apreendidas foram encontradas com o acusado Jonathas da Costa Antônio que assumiu o domínio sobre as drogas apreendidas, conforme confessou tanto em sede policial quanto judicial, o que revela a autoria do fato.
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação, há também indícios de autoria conforme a própria confissão parcial do acusado que confirmou que detinha a substância entorpecente para fins de consumação própria e de uma namorada, além do relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado Jonathas da Costa Antônio nas penas do crime de tráfico de drogas, nos moldes capitulado no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006.
Dispõe a Lei n° 11.343/2006: Tráfico ilícito de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável.
No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material).
II.3 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime de tráfico de drogas está previsto em Lei especial, de nº 11.343/06, na qual, o legislador conferiu maior relevo, tendo como uma de suas finalidades legais a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de crime de perigo, cuja consumação se dá com a exposição do valor protegido a uma situação de perigo, a uma probabilidade de dano, sendo esse abstrato ou presumido, pois o legislador previu a consumação antecipada, pelo simples fato de ser a ofensa ao bem jurídico presumida, sem depender da prova de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo prevista no tipo penal.
Assim, a prática de um ou alguns dos verbos acima descritos importam na tipicidade formal. É norma penal em branco heterogênea, dado que o artigo 2º da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006) considera “como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Portanto, necessita de complementação normativa, onde a regulamentação advém da Portaria da Anvisa (1998), vinculada ao Poder Executivo, que em seu anexo I especifica quais são as drogas consideradas ilícitas, quando exploradas indevidamente.
Trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo-lhe aplicados os rigores do referido artigo, tais como, a insuscetibilidade de fiança, graça e indulto e demais inflexibilidades quanto ao cumprimento da pena fixada (§§ 1º a 4º).
O bem jurídico tutelado, por sua vez, é a saúde pública, portanto denomina-se crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade, isto porque atinge um número indeterminado de pessoas em sociedade.
Analisando os verbos núcleos do tipo (dezoito, ao todo), tem-se “importar”, que é trazer a droga para dentro do território nacional; “exportar”, levá-la para fora do território nacional; “remeter”, significa enviar para algum lugar ou alguém; “preparar”, consiste na combinação de elementos para a formação da droga; “produzir”, é criar, dar origem a algo inexistente; “fabricar”, é produzir em maior proporção, por meio industrial, ou seja, com auxílio de maquinários e demais instrumentos destinados à sua produção; “adquirir”, é obtê-la mediante troca, compra ou a título gratuito (doação); “vender”, alienar por determinado preço; “expor à venda”, exibir a droga à mercancia; “oferecer”, sugerir a alguém que se adquira ; “ter em depósito”, manter a coisa à sua disposição, em lugar reservado; “trazer consigo”, transportar junto ao corpo; “guardar”, custodiar, proteger; “prescrever”, receitar; “ministrar”, administrar; “entregar a consumo”, confiar a alguém para usar, gastar; “fornecer”, abastecer o estoque.
Ademais, “todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Logo é indiferente haver ou não o lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
O elemento normativo das condutas consiste na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tipificando-se o delito caso o modus operandi do agente estiver em desacordo com as disposições legais e as regulamentares do Poder Público.
Tais condutas podem ser praticadas por qualquer pessoa, o que implica em crime comum.
Exige-se somente o dolo (direto ou eventual), fazendo-se necessário à configuração do delito a vontade e consciência do agente em praticar ao menos um dos núcleos verbais constantes no artigo 33.
A modalidade culposa, por sua vez, não constitui elemento apto à configuração do crime.
O presente delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, para a configuração penal basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares da norma repressiva incriminadora, sendo que se realizada mais de uma conduta, prevalecerá a mais grave.
Por se considerar tipo misto alternativo, a prática de duas ou mais condutas previstas no tipo, configurar-se-á crime único, ou então concurso material, dependendo das condições de tempo e espaço em que se consumar o delito.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a confissão parcial do acusado Jonathas da Costa Antônio, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame toxicológico anexado aos autos, e a autoria do fato atribuída ao denunciado Jonathas da Costa Antônio de trazer consigo as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante.
Cotejando à natureza e à quantidade da substância apreendida e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta da parte denunciada com as normas penais acima transcritas, considero que a conduta do acusado Jonathas da Costa Antônio amolda-se no tipo penal do artigo n° 33 da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrado que ele trazia consigo as substâncias proscritas e dinheiro fracionado no momento da abordagem policial, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, local que foi abordado na diligência policial detalhada na denúncia.
Com efeito, a prova contida nos autos revelou que realmente o denunciado Jonathas da Costa Antônio trazia consigo, para fins de comércio, 27 (vinte e sete) porções de substância petrificada de coloração amarelada embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,80 g (um grama e oitocentos miligramas), bem como 04 (quatro) porções de substância petrificada/pó de coloração branca embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,50 g (um grama e quinhentos miligramas), Por conseguinte, as análises realizadas nos materiais descritos acima detectaram em sua composição a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), alcalóide presente na planta Erythroxylum coca Lam., substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, datada de 12/05/98 e atualizações posteriores.
Juntando-se a estes elementos a quantia de R$17,00 (dezessete) reais fracionada.
O dolo da conduta restou evidenciado pela própria confissão parcial do acusado de que de fato estava com as drogas sobre a sua posse, embora negue que era para fins de comercialização.
Ressalte-se que as substâncias apreendidas testaram positivo para benzoilmetilecgonina (Cocaína), alcalóide presente na planta Erythroxylum coca Lam., substância relacionada na Lista F1 - substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, datada de 12/05/98 e atualizações posteriores.
Restou evidente a posse das drogas de forma ilícitas pelo acusado e a finalidade mercantil da conduta, o que é bastante para configurar os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. É pertinente anotar que: “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados como as circunstâncias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.” (TJRJ - rel.
ADOLPHINO RIBEIRO - RDTJRJ 20/310).
No § 2º, artigo 28, da Lei de Tóxicos, está disposto que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisados os aspectos referidos, que devem necessariamente nortear a aferição do juízo em relação à mercancia ou não do entorpecente, é evidente que a droga encontrada destinava-se ao tráfico ilícito, tendo em vista a quantidade das drogas e as circunstâncias que tais substâncias foram apreendidas, após tentativa de evasão do acusado, ao perceber a equipe de policiais, conforme algures acima detalhado.
Restou caracterizada, repise-se, a finalidade mercantil no caso em questão.
Portanto, está demonstrada a subsunção ao preceito primário do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Sublinhe-se, por oportuno, nesse particular, que a prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa perante o Juízo, que a seu turno, prima por assegurar os direitos fundamentais do depoente, deve prevalecer sobre as informações colhidas no procedimento inquisitorial realizado na fase policial.
II.4 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Importa frisar, demais disso, que o denunciado Jonathas da Costa Antônio é primário, conforme certidões anexadas ao feito, ostenta bons antecedentes e não há indicativos de que ele integra organização criminosa, condições que atrai a incidência da causa de diminuição de pena gizada no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas do acusado Jonathas da Costa Antônio.
II.5 – DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ATINENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DA MOTOCICLETA Quanto à imputação da acusação da prática do crime de receptação ao denunciado pela posse da motocicleta, esta não merece prosperar, conforme o Ministério Público esboçou em suas alegações finais orais na sessão do evento n° 116885231, uma vez que não houve prova de que a motocicleta apreendida era produto de crime, sem queixa de roubo/furto, o que, neste particular, afasta o ajustamento de tal conduta ao preceito primário do art. 180, caput, do Código Penal.
Falece assim a acusação de que o denunciado praticou o crime de receptação em relação a sua conduta de possuir a motocicleta apreendida em que não há prova da origem ilícita do bem, devendo neste ponto o acusado Jonathas da Costa Antônio ser absolvido, por não constituir tal fato infração penal, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado Jonathas da Costa Antônio, nas penas do artigo n° 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Todavia, ABSOLVO-O da prática de uma da acusação da prática do crime receptação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Fixação da pena pelo crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Jonathas da Costa Antônio, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, além do que dispõe o artigo 42 da LD: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Foram apreendidos em poder do réu Jonathas da Costa Antônio para fins de comércio, 27 (vinte e sete) porções de substância petrificada de coloração amarelada embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,80 g (um grama e oitocentos miligramas), bem como 04 (quatro) porções de substância petrificada/pó de coloração branca embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 1,50 g (um grama e quinhentos miligramas).
Por conseguinte, as análises realizadas nos materiais descritos acima detectaram em sua composição a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), alcalóide presente na planta Erythroxylum coca Lam., substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, datada de 12/05/98 e atualizações posteriores.
No local mencionado, também foi apreendido nos itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no evento n° 115050133 - pág. 22, a quantia em espécie de R$ 17,00 (dezessete) reais fracionados.
A natureza da droga já é objeto de repreensão do próprio tipo penal, o que não serve para elevar a pena-base; a quantidade da droga apreendida também não se presta a elevar a pena-base, eis que não configura demasiada quantidade.
IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: desfavorece ao réu, embora não haja condenação transitada em julgado, o mesmo responde por outros crimes.
Ainda assim, confessou em seu interrogatório que quando menor teria sido apreendido por crime análogo a tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, o que resta configurado uma conduta social reprovável.
D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.3 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, sendo 01 (uma) desfavorável, fixo a pena-base de Jonathas da Costa Antônio em 06 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
IV.4 – AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando, no entanto, parcialmente no ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no arts. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuou sua pena em 04 (quatro) meses, o que deixa sua pena no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
IV.5 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando que o acusado é primário, não possui maus antecedentes e que não há provas de que ele se dedica a atividades criminosas nem que integra organização criminosa, com fundamento no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzo a reprimenda penal em 4/7 (quatro sétimos), não reduzindo na fração mínima legalmente prevista em virtude da quantidade da droga apreendida, que não foi ínfima, o que torna a pena privativa de liberdade, nesse quadrante, 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Inexistem causas de aumento a serem consideradas.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena, torno-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, o regime semi-aberto para início do cumprimento de sua pena.
Convém relembrar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/1990, foi julgado inconstitucional pelo STF no HC 111.840 de 2012.
Demais disso, o denominado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4°, da LD) não ostenta a condição de crime hediondo, conforme precedente do STF no HC 118.553 de 2016.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena mínima de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, inciso I, e § 2°, do CP).
Deve o réu: A) comparecer pessoalmente ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; B) prestar serviço à comunidade, 08 horas por semana, durante o período da pena, em órgão público a ser indicado.
Importa mencionar que o réu foi preso provisoriamente, devendo-se operar a detração de tal período em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal.
Enfatize-se, por oportuno, que muito embora o art. 44 da Lei n° 11.343/2006 vede expressamente a substituição de pena dos crimes do art. 33 e § 1°, e 34 a 37 da LD, o STF tem admitido a substituição em tais casos, conforme inteligência do precedente HC 130.074.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena.
O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (artigo 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Na hipótese, some-se ao fato de não haver demonstração da origem lícita dos valores apreendidos na abordagem policial, razão pela qual, decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/06, o perdimento do numerário apreendido.
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 20:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/03/2024 20:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 19:42
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:24
Juntada de diligência
-
20/02/2024 15:12
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:30
Juntada de termo
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:23
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 14:43
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2023 14:41
Audiência instrução realizada para 23/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 11:17
Audiência instrução redesignada para 23/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:26
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 11:40
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:54
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:15
Juntada de termo
-
01/06/2021 09:03
Recebida a denúncia contra Jonathas da Costa Antônio
-
01/06/2021 09:03
Relaxado o flagrante
-
31/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 01:07
Decorrido prazo de JONATHAS DA COSTA ANTONIO em 18/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:06
Juntada de termo
-
30/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2020 06:20
Digitalizado PJE
-
10/11/2020 10:43
Juntada de mandado
-
10/09/2020 11:20
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2020 10:31
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 11:31
Mudança de Classe Processual
-
30/04/2020 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2020 12:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2020 12:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2020 11:29
Petição
-
29/04/2020 02:18
Mero expediente
-
29/04/2020 02:05
Concluso para decisão
-
29/04/2020 02:05
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2020 02:49
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
28/04/2020 02:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/04/2020 02:23
Recebimento
-
28/04/2020 02:23
Recebimento
-
24/04/2020 02:01
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2020 01:59
Mudança de Classe Processual
-
13/04/2020 12:48
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
13/04/2020 01:56
Redistribuição por sorteio
-
13/04/2020 01:56
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/04/2020 01:56
Recebimento do Processo de outro Foro
-
10/04/2020 12:51
Distribuído por prevenção
-
10/04/2020 03:21
Expedição de Mandado
-
10/04/2020 03:07
Preventiva
-
10/04/2020 01:17
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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