TJRN - 0829872-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Parte Ré: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da petição de Id 163085542, substituo o perito anteriormente nomeado pela perita DANIELE DE LIMA TEIXEIRA (email [email protected] / Tel (84)98867-5318), vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram pagos.
Notifique-se a perita por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, a perita deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com o aceite da perita, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Parte Ré: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 156057468, substituo o perito anteriormente nomeado pelo perito avaliador Alexandro Diógenes Barreto (email [email protected] / Tel (84)99985-1178), vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram pagos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com o aceite do perito, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Parte Ré: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da comunicação de ID 135484363, substituo o perito anteriormente nomeado pelo perito avaliador DANIEL GENEROSO DA SILVA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram pagos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com o aceite do perito, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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07/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Parte Ré: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da comunicação de ID 135484363, substituo o perito anteriormente nomeado pelo perito avaliador DANIEL GENEROSO DA SILVA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram pagos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com o aceite do perito, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Parte Ré: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RENATO PATRÍCIO DE OLIVEIRA GOMES em face de LUIZ A F BORBUREMA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citado, o demandado apresentou defesa, suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:53
Decorrido prazo de LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829872-90.2024.8.20.5001 Autor: RENATO PATRICIO DE OLIVEIRA GOMES Demandada: LUIZ A F BORBUREMA LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122202021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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