TJRN - 0883052-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3616-6769 - Email: [email protected] Processo nº 0883052-89.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Considerando o pedido formulado em ID137622978 de mais prazo para cumprimento de todas as diligências necessárias ao processo, em atenção ao art. 313, inciso V e §4º, do CPC, suspendo o feito pelo período de 90 (noventa) dias.
Após decurso do prazo de suspensão do processo, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, e intime-se, pessoalmente, a Inventariante para cumprimento, sob pena de remoção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 803690-86.2016.4.05.8400
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07/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0883052-89.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Intimem-se os herdeiros do de cujus para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas em ID 135846256, que demonstram a expectativa de crédito em nome do falecido, que não pode ser partilhado neste momento.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprirem este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, serão considerados como desinteressados no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
25/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:03
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:59
Juntada de guia
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27/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 18:42
Juntada de guia
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26/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0883052-89.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente:ANA MARIA DA COSTA DUTRA e outros (2) Requerido(a): SANDOVAL DUTRA DE ALMEIDA DESPACHO Recebido hoje.
Considerando a informação prestada pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, ID 116319062, oficie-se à Justiça Federal do Rio Grande do Norte - Seção Judiciária de Natal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento processual do processo nº. 0803690-86.2016.4.05.8400, e, em caso de fase de pagamento do crédito devido ao de cujus, que o valor seja transferido para conta judicial, pois compõe parte do espólio a ser partilhado entre a meeira e herdeiras nesta Ação de Arrolamento.
Após resposta, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, tel. 3616-6769; email: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59076-120 PROCESSO N.0883052-89.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DUTRA e outros (2) INVENTARIADO: SANDOVAL DUTRA DE ALMEIDA DECISÃO Recebido hoje. À luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como arrolamento sumário, ao tempo em que, em obediência ao preceptivo normativo insculpido no art. 664 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a requerente TATIANE DA COSTA DUTRA RODRIGUES, dispensando a lavratura do termo de compromisso legal, art. 660 do CPC, devendo a mesma ser intimada para, através de seu representante legal, no prazo de 20 (vinte) dias adoção das seguintes providências: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores; b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) acostar certidões negativas Municipal em nome do de cujus, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel; e) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN; f) retificar o valor da causa de acordo com o montante que compõe o espólio; g) apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais; e h) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) e, em sendo necessário, que apresentem instrumento público de cessão de direitos hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD para localização de valores e investimentos em nome do falecido, bem como, que sejam oficiadas as Instituições Financeiras apresentadas no documento em anexo, que enviem para este Juízo extratos bancários das movimentações financeiras a contar da data do óbito em 17/03/2021, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível, através de seu(ua) Chefe de Secretaria para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento processual do processo nº. 0020969-26.2008.20.0001, e em caso de fase de pagamento do crédito devido ao de cujus, que o valor seja transferido para conta judicial, pois compõe parte do espólio a ser partilhado entre a meeira e herdeiras nesta Ação de Arrolamento.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo Após cumprimento, e não havendo impugnação dos valores apresentados no plano de partilha apresentado, comunique-se à Secretaria de Estado da Tributação, acerca dos bens que compõem o espólio da de cujus para que o(a) Arrolante possa recolher o ITCD, administrativamente.
Deverá o(a) Arrolante comprovar nos autos o comprovante de recolhimento.
Após, intime-se o representante do Ministério Público, para os termos do presente arrolamento, bem ainda para se manifestar, acaso for, acerca dos valores declarados, apenas nos casos que estejam inseridos no rol do art. 178 do CPC.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de setembro de 2022.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
24/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:26
Juntada de Ofício
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04/03/2024 01:05
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:58
Juntada de custas
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06/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:55
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:44
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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