TJRN - 0805727-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805727-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ADILA DAYANE DIOGENES COSTA Advogado(s): ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO Polo passivo HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA DA DEMANDANTE.
PACIENTE GESTANTE.
RISCO DE PERDA GESTACIONAL.
NEGATIVA ILEGAL.
ENOXAPARINA SÓDICA.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, conhece e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator, Desembargador Cornélio Alves, que julgava desprovido o agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por Adila Dayane Diogenes Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0801565-57.2024.8.20.5121, ajuizado em desfavor da Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida, pelos seguintes fundamentos (Id. 24678950): [...] In casu, verifica-se a ausência de probabilidade do direito requerida, de forma que o medicamemento requerido, conforme narrado na inicial e do laudo médico anexado, não é antineoplásico oral (e correlacionado), muito menos se trata de caso referente a medição assistida através do home care, nem de fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. [...] Assim, verificando-se que a ré está legalmente acobertada para se eximir em fornecer o fármaco Enoxaparina Sódica, solicitado pela autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) “A ENOXAPARINA SÓDICA JÁ FOI INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ANS, por intermédio de Medida Provisória n°1067, de 02 de setembro de 2021, que institui a inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS de todo e qualquer medicamento incorporado ao SUS pela CONITEC, no prazo de até trinta dias - haja vista o medicamento ter sido incorporado ao SUS pelo CONITEC em 2018” e automaticamente no rol da ANS por força do §10º, art. 10, da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.307/2022; b) a obrigação de cobertura em casos de urgência e emergência, nos termos dos arts. 35-C e 35-F da Lei 9.656/1998; c) que “mesmo que a Enoxaparina Sódica não estivesse incluída no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, em recente julgamento, o STJ reconheceu que o rol da ANS comporta POSSIBILIDADES DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL, COMPORTANDO EXCEÇÕES” e; d) a imperiosidade em se atribuir efeito ativo ao recurso, evidenciado o risco de “ocasionar o ÓBITO do filho da Agravante e danos severos a sua saúde física e psicológica”.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de tutela recursal para compelir a parte agravada à fornecer o total das unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), nos termos da prescrição médica.
No mérito, o provimento do recurso confirmando os efeitos da antecipação liminar.
Tutela recursal indeferida ao Id. 24746303.
Agravo Interno interposto pela agravante em face da decisão prolatada por esta Relatoria (Id. 24993959).
Contrarrazões ao agravo interno e ao instrumental apresentadas, respectivamente, aos Id. 25360790 e 25373811 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Conforme esclarecido pelo Relator, discute-se nos autos sobre a decisão que indefere o peido de tutela de urgência, que consiste em determinar a parte demandada/agravada o fornecimento do fármaco Enoxaparina Sódica, de acordo com prescrição médica.
Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme laudo médico, do qual se extrai a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado.
Resta igualmente demonstrada a negativa da cobertura pelo plano de saúde.
Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, sendo esta a tese acolhida na decisão ora impugnada.
Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Volvendo-se ao caso dos autos, contata-se que os laudos médicos são expressos tanto quanto a necessidade da medicação quanto de sua urgente administração.
Nestes termos, pode-se concluir, ainda que nesta fase do processo, que o estado de saúde da autora é bastante delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de pôr em risco a sua vida e a do feto, conforme se extrai do relatório médico que lastreia os autos.
Assim, considerando o momento em que se encontra o feito, se apresenta inequívoca a necessidade do procedimento indicado, restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, restando preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada naquela instância.
Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801979-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA EM ESTADO GESTACIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813385-81.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO De início, estando o instrumental maduro ao julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, tenho por prejudicada a análise do agravo interno oposto em face de decisão liminar exarada por esta Relatoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil[1][1].
Cinge-se a controvérsia em verificar se o medicamento Clexane - anticoagulante -, necessário a prevenção de trombofilia durante a gestação da agravante, deve ser custeado pelo plano de saúde.
De início, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[2][1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990.
Embora o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 seja expresso quanto à impossibilidade do fornecimento de medicamentos para tratamento em ambiente externo, domiciliar, ressalva à regra geral as hipóteses constantes nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12: Art. 12 [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II – [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Extrai-se, portanto, ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Na espécie, a controvérsia reside em aferir se o medicamento prescrito insere-se no conceito de fármaco de administração domiciliar.
De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 338/2013 da ANS (hoje, RN- ANS nº 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde[3][2].
Importante esclarecer que, embora no julgamento do REsp nº 1.927.566/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tenha-se concluído que a prescrição de medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida qualquer negativa nesse sentido, certo é que o caso objeto do presente agravo não se amolda às conclusões postas no precedente referido.
A administração do Clexane® (enoxaparina sódica), a despeito de injetável, prescinde de intervenção de profissional de saúde no seu manejo (exceto quando a paciente está internada), tratando-se de fármaco que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias para autoadministração em ambiente domiciliar.
Assim, tratando-se de indicação que não tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, tenho, a princípio, que a negativa de cobertura no caso específico encontra respaldo na limitação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o fármaco em discussão: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido."(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Colaciono outros precedentes da Corte Especial no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2523764, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024). É certo que, em que pese seja lícita a exclusão, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não impede o custeio de medicação de uso domiciliar nos casos em que a operadora do plano de saúde o faz por liberalidade, por meio de previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou, ainda, mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
Caberia, portanto, a autora/agravante, a comprovação ou da existência de previsão contratual expressa quanto à disponibilização ou a eventual contratação acessória de caráter facultativo, ônus constitutivo a ela atribuído por força do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, ressalte-se que o fármaco (enoxaparina sódica) é de dispensação obrigatória no Sistema Único de Saúde (SUS), estando incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), acessível a população por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM).
Apesar do esforço argumentativo da agravante quanto à inclusão da “enoxaparina sódica” no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, a Resolução Normativa nº 465/2021[4][3], em se tratando de medicação de uso domiciliar, eventual previsão no referido rol pressupõe apenas o dever de fornecimento nas exceções legais ou nos casos em que o tratamento em ambiente externo decorre de substituição à internação hospitalar.
Assim, tenho por irrelevante eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS especialmente porque o cerne recursal discute a existência de obrigação no custeio de insumo de uso domiciliar, o que como visto, inexiste fora das exceções legais.
No mais, ausente probabilidade concreta de êxito recursal, pressuposto imprescindível à concessão do efeito liminar pretendido, deixo de aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionada à negativa da tutela antecipatória pelo Juízo de origem.
Por fim, em que pese à existência de precedentes desta Corte Estadual, inclusive de minha Relatoria, compreendo ser o caso de evoluir meu entendimento, a fim de alinhá-lo com o atual posicionamento da Colenda Corte Superior, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo impugnada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805727-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 02:04
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 06:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0805727-35.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravada, Humana Saúde e Segurança Ocupacional LTDA. para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
28/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:22
Conclusos para decisão
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25/05/2024 21:33
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805727-35.2024.8.20.0000 Agravante: Adila Dayane Diogenes Costa Agravada: Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo origem nº 0801565-57.2024.8.20.5121 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por Adila Dayane Diogenes Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0801565-57.2024.8.20.5121, ajuizado em desfavor da Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida, pelos seguintes fundamentos (Id. 24678950): [...] In casu, verifica-se a ausência de probabilidade do direito requerida, de forma que o medicamemento requerido, conforme narrado na inicial e do laudo médico anexado, não é antineoplásico oral (e correlacionado), muito menos se trata de caso referente a medição assistida através do home care, nem de fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. [...] Assim, verificando-se que a ré está legalmente acobertada para se eximir em fornecer o fármaco Enoxaparina Sódica, solicitado pela autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) “A ENOXAPARINA SÓDICA JÁ FOI INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ANS, por intermédio de Medida Provisória n°1067, de 02 de setembro de 2021, que institui a inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS de todo e qualquer medicamento incorporado ao SUS pela CONITEC, no prazo de até trinta dias - haja vista o medicamento ter sido incorporado ao SUS pelo CONITEC em 2018” e automaticamente no rol da ANS por força do §10º, art. 10, da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.307/2022; b) a obrigação de cobertura em casos de urgência e emergência, nos termos dos arts. 35-C e 35-F da Lei 9.656/1998; c) que “mesmo que a Enoxaparina Sódica não estivesse incluída no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, em recente julgamento, o STJ reconheceu que o rol da ANS comporta POSSIBILIDADES DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL, COMPORTANDO EXCEÇÕES” e; d) a imperiosidade em se atribuir efeito ativo ao recurso, evidenciado o risco de “ocasionar o ÓBITO do filho da Agravante e danos severos a sua saúde física e psicológica”.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de tutela recursal “para compelir a parte Agravada, no prazo máximo de 02 (dois) dias, à fornecer o total das unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria desta etapa de cognição, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o medicamento Clexane - anticoagulante -, necessário a prevenção de trombofilia durante a gestação da agravante, deve ser custeado pelo plano de saúde.
De início, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990.
Embora o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 seja expresso quanto à impossibilidade do fornecimento de medicamentos para tratamento em ambiente externo, domiciliar, ressalva à regra geral as hipóteses constantes nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12: Art. 12 [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II – [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Extrai-se, portanto, ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Na espécie, a controvérsia reside em aferir se o medicamento prescrito insere-se no conceito de fármaco de administração domiciliar.
De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 338/2013 da ANS (hoje, RN- ANS nº 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde[2].
Importante esclarecer que, embora no julgamento do REsp nº 1.927.566/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tenha-se concluído que a prescrição de medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida qualquer negativa nesse sentido, certo é que o caso objeto do presente agravo não se amolda às conclusões postas no precedente referido.
A administração do Clexane® (enoxaparina sódica), a despeito de injetável, prescinde de intervenção de profissional de saúde no seu manejo (exceto quando a paciente está internada), tratando-se de fármaco que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias para autoadministração em ambiente domiciliar.
Assim, tratando-se de indicação que não tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, tenho, a princípio, que a negativa de cobertura no caso específico encontra respaldo na limitação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o fármaco em discussão: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido."(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Colaciono outros precedentes da Corte Especial no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2523764, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024). É certo que, em que pese seja lícita a exclusão, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não impede o custeio de medicação de uso domiciliar nos casos em que a operadora do plano de saúde o faz por liberalidade, por meio de previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou, ainda, mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
Caberia, portanto, a autora/agravante, a comprovação ou da existência de previsão contratual expressa quanto à disponibilização ou a eventual contratação acessória de caráter facultativo, ônus constitutivo a ela atribuído por força do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, ressalte-se que o fármaco (enoxaparina sódica) é de dispensação obrigatória no Sistema Único de Saúde (SUS), estando incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), acessível a população por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM).
Apesar do esforço argumentativo da agravante quanto à inclusão da “enoxaparina sódica” no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, a Resolução Normativa nº 465/2021[3], em se tratando de medicação de uso domiciliar, eventual previsão no referido rol pressupõe apenas o dever de fornecimento nas exceções legais ou nos casos em que o tratamento em ambiente externo decorre de substituição à internação hospitalar.
Assim, tenho por irrelevante eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS especialmente porque o cerne recursal discute a existência de obrigação no custeio de insumo de uso domiciliar, o que como visto, inexiste fora das exceções legais.
No mais, ausente probabilidade concreta de êxito recursal, pressuposto imprescindível à concessão do efeito liminar pretendido, deixo de aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionada à negativa da tutela antecipatória pelo Juízo de origem.
Por fim, em que pese à existência de precedentes desta Corte Estadual, inclusive de minha Relatoria, compreendo ser o caso de evoluir meu entendimento, a fim de alinhá-lo com o atual posicionamento da Colenda Corte Superior, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. [2] Art. 17 VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; [3] Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. -
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/05/2024 14:07
Declarada suspeição por Des. Claudio Santos
-
07/05/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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