TJRN - 0800777-02.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800777-02.2022.8.20.5125 Polo ativo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS Advogado(s): JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA TOTALIDADE DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO LOSANGO S.A.
BANCO MULTIPLO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato financeiro analisado neste processo, bem como os débitos e cobranças dele decorrentes.
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
Embora conste na inicial pedido de ressarcimento na forma dobrada de eventuais parcelas pagas, deixo de condenar a parte requerida neste quesito, tendo em vista a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo financeiro no processo, tais como: comprovante de pagamento das parcelas do carnê ou descontos realizados na conta pessoal da autora.
Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e não possui interesse de agir; b) a cobrança do empréstimo é licita, eis que houve a devida contratação; c) não há que se falar em danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda, nos termos de suas argumentações.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Inicialmente, entendo que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme deferido no início da lide sem objeção.
Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não existe a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que a parte maneje ação para busca da tutela do Judiciário, mormente em se tratando de ação indenizatória.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Petição inicial deduzida com clareza e coerência de modo a permitir a plena compreensão dos fatos e do pedido, tanto que apresentada minuciosa contestação.
Defeso falar em inépcia da exordial.
Não é caso de ausência de interesse de agir, pois desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDAS INEXISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida cuja existência não foi comprovada, configura falha na prestação dos serviços e acarreta dano moral indenizável.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o praticado pela Câmara em casos análogos.
Correção monetária e juros moratórios.
Marco inicial.
Sobre o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de publicação do presente acórdão.
Inteligência da Súmula nº 362 do STJ.
Juros de mora incidentes a partir da citação, em face da constituição da mora do devedor (art. 240, CPC).
Honorários.
Art. 85, § 11, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*40-05, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-11-2019)” – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÕES CIVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
Carência de ação.
Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para postular a inexigibilidade e inexistência de débito que a autora não reconhece e verba indenizatória por inscrição negativa que sustenta indevida.
Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Inépcia da inicial.(...)”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-10-2019) – [Grifei] No mérito propriamente dito, a tese da demandante, ora recorrida, de inexistência de relacionamento negocial com a parte apelante/ré não encontra guarida nas provas do processo, haja vista o termo de adesão devidamente assinado (id 24317649 e as cópias dos documentos de identificação da autora juntadas pela parte ré na contestação (id 2431765), os quais não foram objeto de impugnação.
Logo, ao meu ver, ante a ausência de impugnação específica aos documentos em referência, tenho que a parte ré, ora apelante, não só demonstrou a existência de relação contratual entre as partes como também evidenciou o débito discutido nos autos e a licitude da inscrição do nome da parte autora no órgão de restrição de crédito, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A parte autora/apelante afirma jamais ter pactuado com a parte ré qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o recorrido demonstrou a validade dos descontos realizados, mediante a apresentação do contrato assinado pela parte apelante, com autorização expressa sobre a cobrança da tarifa. 2.
Considerando que a apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.3.
Precedente do TJRN (AC nº 2017.011121-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2019).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801028-92.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, estabelecendo que o ônus sucumbencial posto na sentença será suportado de forma exclusiva pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% 9dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-02.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
08/05/2024 13:48
Conclusos 6
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08/05/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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