TJRN - 0805722-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805722-13.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JACOME DE MESQUITA Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS MOLDES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE.
LIMITAÇÃO DO OBJETO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMADO PARA EXECUTAR CONDENAÇÃO POR RESSARCIMENTO E MULTAS DECORRENTES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS MULTAS SIMPLES, PREVISTAS NO ITEM V DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU DOS DEVERES LEGAIS DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES FISCALIZADOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade do Município de Antônio Martins para executar os valores decorrentes do item V do Acórdão n.º 1166/2012 – TCE, de acordo com o Tema 642 do STF, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Jácome de Mesquita em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Execução n.º 0100721-62.2014.8.20.0122, movida pelo Município de Antônio Martins em desfavor do Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando ao exequente a atualização do débito.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que “a Decisão carece de motivação, pois o douto Juízo a quo, ao rejeitar a Exceção pautado apenas no entendimento de que o Excipiente não demonstrou “incerteza e iliquidez do título” julgou a Exceção sem apreciar os seus diversos fundamentos e teses jurídicas, em especial a ilegitimidade do exequente em cobrar a multa do TCE/RN, bem como em razão da [sic] JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, PELA PRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO”.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravado, para cobrar as multas imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo àquele executar apenas as sanções que implicam ressarcimento ao erário.
Sustenta a execução se baseia “no Acórdão nº 1166/2012 oriundo do Processo Administrativo nº 3388/1999 (ID53117381 - Pág. 18- Pág.
Total – 19), anexo, o qual, por sua vez, decorre da análise da [sic] contas do Município de Antônio Martins/RN, referente ao exercício financeiro de 1998”, tendo o processo de contas durado mais de 13 anos, de 1999 a 2012, sem a presença de marcos interruptivos da prescrição, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
Aduz, ainda, a nulidade e inexigibilidade do acórdão n.º 1166/2012 do TCE/RN, em razão da alegada prescrição, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal que determine “a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório determinado na Execução, com o respectivo cancelamento e/ou recolhimento de quaisquer mandados lavrados e expedidos com tal finalidade, ordens de bloqueio de numerários e lançamento de restrição sobre veículos”, requerendo-a.
No mérito, pede o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A Decisão Num. 24700581 não conheceu do recurso quanto à alegação de prescrição, por se tratar de inovação recursal, e na parte conhecida, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso foi parcialmente conhecido, nos moldes delimitados na Decisão Num. 24700581, contra a qual não se insurgiu o Agravante.
Portanto, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecer tão somente da arguição de prescrição, e passo à análise dos demais argumentos contidos no Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, cinge-se o mérito recursal a verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, a fim de suspender a execução e os atos expropriatórios objeto dos autos de origem.
Na análise da legitimidade ativa para o ajuizamento de execução para a cobrança de multa aplicada pelo TCE/RN, cumpre ressaltar que a multa decorre do Acórdão n.º 1166/2012-TCE/RN oriundo do Processo Administrativo n.º 3388/1999, correspondente a irregularidades na prestação de contas, enquanto o Excipiente, ora Agravante, exercia o cargo de Prefeito do Município de Antônio Martins.
O crédito constitui dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, onde não havendo a satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.003.433/RJ – Tema 642, onde se discutia a legitimidade do estado-membro da Federação (arts. 31, §1º e 71, §3º, da Constituição federal), para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, firmou a seguinte tese: “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” Merece transcrição a ementa do paradigma: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)”.
No mesmo sentido, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso “distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador”.
Com isso, consoante o entendimento da referida Corte, devida a realização da diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
MULTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada.
A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.660/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Portanto, se multa aplicada pelo TCE ao agente municipal decorre de danos causados ao erário municipal, a legitimidade para executá-la é do município prejudicado.
Por outro lado, as multas simples aplicadas aos agentes municipais quando não observarem normas financeiras, contábeis e orçamentárias (como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal) e as que derivarem de descumprimento dos deveres de colaboração aos Tribunais de Contas (a exemplo, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações), cabem aos estados-membros executarem.
Em uma análise mais detida dos autos, observa-se que os valores executados nos itens III e IV do Acórdão n.º 1166/2012 – TCE (Num. 24678259 – Pág. 20) estão consubstanciados em determinação de restituição aos cofres municipais e multas decorrentes disso, portanto, a imputação de débito tem caráter ressarcitório e é devido o reconhecimento da legitimidade ativa do Agravado para a ação quanto aos itens III e IV.
De forma diversa, as multas simples aplicadas no item V do referido título decorrem do descumprimento normas financeiras, contábeis e orçamentárias, a exemplo da não aplicação de percentual mínimo de verbas do FUNDEF com a remuneração dos professores, razão pela qual não tem legitimidade o Município Agravado para executar os valores concernentes a este item, os quais devem ser excluídos do objeto da execução.
Assim, merece parcial reforma o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, somente para afastar a legitimidade do Município Agravado para executar os valores decorrentes do item V do título executivo, com base no Tema 642 do STF.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço em parte do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade do Município de Antônio Martins para executar os valores decorrentes do item V do Acórdão n.º 1166/2012 – TCE, nos termos do Tema 642 do STF. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805722-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JACOME DE MESQUITA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805722-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JACOME DE MESQUITA ADVOGADO(A): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Jácome de Mesquita em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Execução n.º 0100721-62.2014.8.20.0122, movida pelo Município de Antônio Martins em desfavor do Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando ao exequente a atualização do débito.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que “a Decisão carece de motivação, pois o douto Juízo a quo, ao rejeitar a Exceção pautado apenas no entendimento de que o Excipiente não demonstrou “incerteza e iliquidez do título” julgou a Exceção sem apreciar os seus diversos fundamentos e teses jurídicas, em especial a ilegitimidade do exequente em cobrar a multa do TCE/RN, bem como em razão da [sic] JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, PELA PRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO”.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravado, para cobrar as multas imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo àquele executar apenas as sanções que implicam ressarcimento ao erário.
Sustenta a execução se baseia “no Acórdão nº 1166/2012 oriundo do Processo Administrativo nº 3388/1999 (ID53117381 - Pág. 18- Pág.
Total – 19), anexo, o qual, por sua vez, decorre da análise da [sic] contas do Município de Antônio Martins/RN, referente ao exercício financeiro de 1998”, tendo o processo de contas durado mais de 13 anos, de 1999 a 2012, sem a presença de marcos interruptivos da prescrição, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
Aduz, ainda, a nulidade e inexibilidade do acórdão n.º 1166/2012 do TCE/RN, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal que determine “a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório determinado na Execução, com o respectivo cancelamento e/ou recolhimento de quaisquer mandados lavrados e expedidos com tal finalidade, ordens de bloqueio de numerários e lançamento de restrição sobre veículos”, requerendo-a.
No mérito, pede o acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, não há de ser conhecida, porquanto questão não submetida à apreciação na instância de origem, de sorte que eventual manifestação desta Corte sobre a aludida temática configuraria inequívoca supressão de instância.
Nesse sentido, já se manifestou essa Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME.
MÉRITO: SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTOS CONCERNENTES À CLASSE "J", A TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009 (PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL/RN).
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO PLEITEADO PELA AGRAVANTE.
PREJUDICIAL QUE INCIDE SOMENTE A PARTIR DA APOSENTAÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento de nº 2017.010493-9, da 1ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, j. 22.10.2018 – destaque acrescido) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RECURSAL REFERENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO: MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FINANCEIRO QUE SÓ HÁ DE SER AFERIDA COM O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O QUE SE AFIGURA IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO DA OBRA CONSTATADO E NÃO INFIRMADO.
EXAME DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DO PROVIMENTO FINAL DE PRIMEIRO GRAU.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO COM SUPEDÂNEO NA SÚMULA 543 DO STJ E EM DECORRÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 322, §2º DO CPC.
MEDIDA LIMINAR QUE NÃO ESGOTA O MÉRITO DA LIDE, MÁXIME QUANDO PENDENTES DE ANÁLISE OUTROS PLEITOS.
ASTREINTES QUE SÓ PODEM SER FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não tendo o Juízo recorrido ainda a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos agravantes, sob pena de supressão de instância, se afigura impossível tal análise pelo Tribunal ad quem, razão pela qual tal matéria não deverá ser conhecida. 2 – Ausência de responsabilidade do agente financeiro que deverá ser objeto da instrução probatória, o que não se revela viável na via estreita do Agravo de Instrumento. 3 – Constatado o atraso na obra, tem o consumidor o direito de ser imediatamente ressarcido, a teor do que dispõe a súmula 543 do STJ. 4 – Interpretação do pedido que deve levar em consideração o conjunto da postulação sem que isso que importe violação ao princípio da adstrição ou congruência.
Aplicação do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015. 5 – Por sua própria natureza, incabível a fixação de astreintes em obrigação de pagar. 6 – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento de nº 2016.011887-0 e 2016.012171-2, da 1ª Câmara Cível do TJR, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, j. 12.06.2018 – destaque acrescido) Assim, não conheço do recurso quanto à alegação de prescrição e passo à análise dos demais fundamentos contidos no Agravo de Instrumento.
Pois bem, a teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, a fim de suspender a execução e os atos expropriatórios objeto dos autos de origem.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Na análise da legitimidade ativa para o ajuizamento de execução para a cobrança de multa aplicada pelo TCE/RN, cumpre ressaltar que a multa é oriunda do Acórdão nº 1166/2012 oriundo do Processo Administrativo nº 3388/1999, correspondente a irregularidades na prestação de contas, enquanto o Excipiente, ora Agravante, exercia o cargo de Prefeito do Município de Antônio Martins.
O crédito constitui dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, onde não havendo a satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.003.433/RJ – Tema 642, onde se discutia a legitimidade do estado-membro da Federação (arts. 31, §1º e 71, §3º, da Constituição federal), para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, assentou que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, conforme evidencio: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)”.
In casu, os valores executados estão consubstanciados em determinação de restituição aos cofres municipais e multas decorrentes disso, portanto, devido o reconhecimento da legitimidade ativa do Agravado para a ação.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
21/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 20:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO INCONSISTÊNCIA ADVOGADO • Arquivo
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