TJRN - 0831713-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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03/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0831713-23.2024.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LUCIANO ROSAS DE SOUSA, CURADOR DE GENIVAL ALVES DE SOUSA SENTENÇA LUCIANO ROSAS DE SOUSA, representante legal de GENIVAL ALVES DE SOUSA, ingressa com pedido de alvará judicial para firmar termo de quitação do bem imóvel, de propriedade do inteditado.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) em maio de 2000, o curatelado, na condição de vendedor, firmou com WENDELL LEON E FARIAS, contrato de compra e venda de um imóvel residencial localizado na Rua Florença, nº 2432, Ponta Negra, Natal/RN, tendo o comprador quitado integralmente o preço pactuado e b) o comprador veio a falecer na data de 29/07/2023, sem que tenha realizado a transmissão da titularidade do bem para o seu nome, estando os seus herdeiros necessários buscando a referida transmissão por meio da competente escritura pública de inventário extrajudicial por meio de arrolamento sumário de bens, razão pela qual necessitam apresentar perante o tabelião responsável pela lavratura da respectiva escritura pública o devido termo de quitação do bem imóvel, firmado pelo vendedor.
Requer a procedência do pedido para que seja expedido o respectivo alvará judicial para firmar termo de quitação do bem imóvel, já descrito nesta petição, para que os herdeiros do comprador possam dar seguimento ao pedido de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados pelo espólio.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento particular de compra e venda (ID 121212487), bem como a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 121212489).
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 121472811). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, o requerente busca apenas regularizar a situação de uma venda de um imóvel, de propriedade do interditado, realizada há muito tempo, de tal modo que não se cogita a prática de atos que prejudiquem o curatelado.
Na verdade, trata-se autorização para regularizar uma situação de fato já constituída, de tal modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o curador LUCIANO ROSAS DE SOUSA a praticar todas os procedimentos necessários à regularização, junto ao cartório competente, da compra e venda já firmada, do imóvel residencial localizado na Rua Florença, nº 2432, Ponta Negra, Natal/RN.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como alvará de autorização judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
24/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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