TJRN - 0802153-27.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:20
Publicado Notificação em 29/05/2024.
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26/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 09:17
Juntada de intimação
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28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:43
Juntada de diligência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0802153-27.2024.8.20.5101 REQUERENTE: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial requerido pelo COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, tendo como atrações artísticas danças típicas (quadrilhas) e show dançante com "Rodolfo Lopes“ a ser realizado no dia 14 de junho de 2024, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 19h do dia 14/06 e término às 0h do dia 15/06/2024.
O requerente, em formulário anexo na exordial, indicou que não será permitida a entrada e a permanência de crianças desacompanhadas.
Por outro lado, indicou que será permitida a entrada e a permanência de adolescentes desacompanhados a partir dos 12 anos de idade. (ID 120195955 – págs. 2/3).
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 121063447, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, tendo como atrações artísticas "Rodolfo Lopes“ e Quadrilhas a ser realizado no dia 14 de junho de 2024, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 19h do dia 14/06 e término às 00h do dia 15/06/2024.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 120195955 – pág. 2).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 13 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 121063447).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: 1. serão expostos cartazes pelo clube ASSEC informando a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; 2. os familiares e funcionários da escola serão instruídos para que fiquem atentos a possível venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento "São João do CDS", tendo como atrações artísticas show dançante com "Rodolfo Lopes e quadrilhas” a ser realizado no dia 14 de junho de 2024, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 19h do dia 14/06 e término às 00h do dia 15/06/2024, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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