TJRN - 0801282-88.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:29
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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24/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVAN DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801282-88.2024.8.20.5103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Renovaveis S.A. em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada não merece reparo, uma vez que os honorários periciais complementares foram fixados em razão da necessidade de complementação da perícia, o que exigirá novo trabalho pelo perito.
Além do mais, não se trata de mero esclarecimento, uma vez que as partes não formularam quesito anterior a respeito da quantificação do dano material, tratando-se de questionamento inédito que, por ser importante para o desenlace da causa, foi aditado pelo juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se o despacho de ID 141215860, na íntegra.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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28/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:52
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 02:53
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:20
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801282-88.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SILVAN DA SILVA Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 25/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:54
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVAN DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801282-88.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SILVAN DA SILVA Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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