TJRN - 0819108-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:41
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0819108-89.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros CERTIDÃO A tentativa reiterada de bloqueio de valores via SISBAJUD retornou integralmente atendida em face da demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A, conforme contraminuta(s) anexa(s).
Certifico ainda que, considerando os termos da Petição de ID 144892188, deferidos pela Decisão de ID 147353757, procedi com o desbloqueio dos valores conscritos em nome da MM TURISMO & VIAGENS S.A, mantendo o bloqueio integral em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Nos termos do(a) despacho/decisão retro, à demandada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Mossoró/RN, 01/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 IANCA DA SILVA NUNES Servidor(a) do Judiciário -
01/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0819108-89.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A exequente requereu o cumprimento de sentença para o pagamento do saldo remanescente da condenação (ID 131723105).
A demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A requereu a suspensão do processo, em virtude de sua recuperação judicial (ID 144787621).
A demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A. não se manifestou (ID 146783574) A parte autora requereu, então, o prosseguimento do cumprimento sentença em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S.A. (ID 127206691).
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que na condenação solidária é facultado ao credor poder optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do art. 275 do Código Civil.
Logo, restando ao devedor que satisfizer a dívida, além da sua quota de responsabilidade, exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do código civil.
Do mesmo modo, a Súmula n° 581 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Assim, direcionada a execução aos demandados, havendo ainda saldo remanescente, não há que se falar em reconhecimento de adimplemento, eis que se trata de condenação solidária.
Ademais, cabe ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0023433-11.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Junho de 2021) Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino a intimação da TAM LINHAS AÉREAS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Havendo pagamento, libere-se em favor da parte autora o valor depositado.
Após, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o respectivo alvará para liberação da quantia depositada em conta judicial e, ato contínuo, informar se permanece qualquer interesse no feito, requerendo o que pretender.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via SISBAJUD (de forma reiterada "teimosinha" por 30 dias) com acréscimo da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 09:23
Deferido o pedido de ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS
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27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:10
Processo Reativado
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04/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:48
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:44
Juntada de petição
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14/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:02
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 09:54
Juntada de custas
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31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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