TJRN - 0812637-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 02:05 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812637-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
 
 Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 10:41 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 16:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/11/2024 12:04 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            29/11/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            29/11/2024 07:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/11/2024 01:24 Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 18:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/11/2024 03:13 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            26/11/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            25/11/2024 02:57 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            25/11/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/11/2024 03:23 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            23/11/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            09/11/2024 04:51 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 05:08 Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 29/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:39 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:38 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 09:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2024 11:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/10/2024 13:59 Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 10:55 Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 19:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 PEDRO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de dezembro de 2019 passou a sofrer descontos realizados pela parte demandada, no valor mensal de R$ 113,99 (cento e treze reais e noventa e nove centavos).
 
 Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento, tratando-se de fraude.
 
 Requereu a condenação da parte demandada na repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, em razão do contrato cedido ao Banco Bradesco, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 99496838).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101383231).
 
 Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
 
 Realizada prova pericial grafotécnica (ID 129507839).
 
 Homologado o laudo pericial (ID 132246954). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Passo ao julgamento do mérito.
 
 Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
 
 Contudo, analisando as provas apresentadas nos autos, em especial o laudo pericial produzido pelo perito nomeado, verifico que a assinatura constante no instrumento contratual não pertence ao autor: “Conclusão: O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou diversas características divergentes conforme é possível observar no laudo pericial a partir da página 22 (vinte e dois).
 
 Tais divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
 
 Ademais, além dos aspectos técnicos aqui demonstrados, analisa-se também características como a idade gráfica, contemporaneidade, os tipos de escrita, graus de habilidade e dinamismo do punho, ritmo da escrita, complexidade, velocidade da escrita, dentre outros.
 
 Todos esses aspectos estudados, corroboraram para a conclusão de que há indícios que o senhor PEDRO ALVES DA SILVA não foi o autor das assinaturas questionadas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 15590023-4” Assim, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, diante da ausência do requisito da vontade, constante no art. 104 do CC.
 
 Fica evidente a fraude na contratação, uma vez que o instrumento contratual apresentado pela ré não foi assinado pelo autor.
 
 Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
 
 III).
 
 Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 113,99, referente ao contrato nº 15590023-4 (ID nº 99496843), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
 
 A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
 
 Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
 
 Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
 
 Registro que os valores recebidos pelo autor em sua conta bancária referente a contratação objeto dos autos deve ser deduzido do montante geral da condenação, no caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 99496842.
 
 No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
 
 Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
 
 Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
 
 A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
 
 Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
 
 Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
 
 Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
 
 FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
 
 Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
 
 Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
 
 Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
 
 Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de nº 15590023-4 (ID 99496843) e condenar o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 15590023-4, desde o desconto efetuado em dezembro de 2019 até o último, acrescidos de correção monetária pela SELIC, diante da ausência de índice contratual, de acordo com o art. 406 do CC, deduzidos os valores já recebidos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos nos proventos do autor referente ao contrato discutido nestes autos.
 
 Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença, de acordo com o art. 406 do CC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
 
 Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do PJe.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/09/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 17:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/09/2024 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 18:14 Outras Decisões 
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                                            26/09/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:03 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 01:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/07/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 21:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 21:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2024 03:30 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato original firmado entre as partes, conforme solicitado pelo perito, sob pena das sanções legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2024 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 00:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2024 02:32 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:20 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 10:28 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Defiro em parte o pedido de ID 120375436.
 
 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação do contrato.
 
 Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao perito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/04/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 09:08 Juntada de petição / laudo 
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                                            04/04/2024 16:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/03/2024 01:43 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0812637-47.2023.8.20.5001 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à coleta de dados para a perícia grafotécnica designada para o próximo dia 11 (onze) de abril, às 13h15min, na sala de perícias do NUPEJ, no Fórum des.
 
 Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, nesta capital, a cargo da Sra.
 
 Telma Carlo Bosco da Silva, RG 2.469.320.
 
 Natal/RN, 20 de março de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/03/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 11:12 Juntada de petição / laudo 
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                                            13/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 10:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0812637-47.2023.8.20.5001 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, comparecerem no dia 12 de março de 2024 às 09h45min, local: Fórum Miguel Seabra Fagundes – Térreo – Sala de Perícias NUPEJ, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal-RN, para a coleta dos padrões gráficos do punho escritor do autor, conforme petição juntada aos autos sob o ID 113731590.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/01/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2024 17:08 Juntada de petição / laudo 
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                                            05/11/2023 03:15 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            05/11/2023 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            26/10/2023 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 13:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Defiro em parte o pedido de ID 108798270 e majoro os honorários para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a Resolução 05/2018 TJRN.
 
 Comunique-se ao perito sorteado.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/10/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 19:35 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 11:52 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/08/2023. 
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                                            14/08/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 03:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:56 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido de ID 103512844.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito grafotécnico, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme a Tabela da Portaria 387/2022 TJRN.
 
 Decorrido o prazo supracitado, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito(a) para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Finalmente, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/07/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 20:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 03:53 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 13:30 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a conexão/continência com os diversos processos indicados na contestação.
 
 A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 Verifico que a parte autora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o crédito foi cedido para o Banco Bradesco.
 
 Contudo, não anexou aos autos a comprovação da cessão de crédito e que esta foi informada ao consumidor, razão pela qual, entendo que a preliminar deverá ser rejeitada.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
 
 Justiça Gratuita.
 
 Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
 
 Rel.
 
 Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
 
 A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
 
 Araken de Assis.
 
 Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Arguiu ainda a preliminar de conexão/continência e litispendência com diversos processos indicados na defesa apresentada.
 
 Contudo, os contratos e os descontos que estão sendo discutidos em todos os processos são de objetos diversos, de forma que não há conexão, continência ou litispendência, conforme os arts. 55, 56 do CPC e 337, todos do CPC.
 
 Por fim, arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
 
 Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
 
 Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 12:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2023 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 01:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 13:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/05/2023 06:28 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 20:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2023 08:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/03/2023 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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