TJRN - 0802223-94.2022.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NEUZA LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 NEUZA LUCAS DOS SANTOS FERREIRA BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) onde as partes acima nominadas chegaram a acordo.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade dos autores, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo foi firmado entre as partes e acostado aos autos na petição de id.148874394 e que em resumo pactuou que haverá o cancelamento do contrato e pagamento de R$6.800,00, conforme detalhes contidos no id respectivo.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes e há expressa concordância de ambos, devendo ser homologado.
Isto posto, homologo o referido acordo, sendo parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes ratearão as custas e cada uma pagará o seu respectivos advogado, já que há concessões recíprocas/assim foi disciplinado, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, sendo a parte da autora dispensada em face da justiça gratuita, e a da metade da requerida, acaso maior que metade do depósito prévio, apenas esta quantia será devida, diante do contido no artigo 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ou, se não foi caso de justiça gratuita, após o pagamento das custas/encaminhamento ao setor de cobrança, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NOVA CRUZ, 6 de junho de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006). -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:05
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:48
Outras Decisões
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27/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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18/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Processo: 0802223-94.2022.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA LUCAS DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista que já houve manifestação da autora pugnando pela realização de prova pericial, intime-se a parte requerida para que informe se pretende produzir provas, especificando-as, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclua-se.
Nova Cruz/RN, 30 de abril de 2024.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:30
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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11/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 12:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:54
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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30/05/2023 17:53
Recebidos os autos.
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30/05/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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30/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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