TJRN - 0802203-47.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 20:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA BORGES DE LIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados.
Em despacho de Id 121220924 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (Id 122552952).
Em seguida, a autora ofertou réplica a contestação (Id 123123611).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no Id 123334951.
Em seguida, a parte requerida apresentou manifestação com documentos (Id 124460117).
Realizada audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (Id 126681725).
Foi realizado exame pericial grafotécnico (Id 146454429).
Em seguida, as partes manifestaram-se a respeito do laudo (Id 149006014 e 149430746). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Destaco inicialmente a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente na adesão à cesta de serviços na conta bancária da autora.
Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, a perícia concluiu que “a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída a Sra.
ANA BORGES DE LIRA”, de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato.
Por seu turno, a parte autora ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo alegou tão somente que não se recorda de ter aderido ao contrato mencionado.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação, não tendo sido demonstrada pela parte autora a necessidade de realização de perícia complementar.
Assim, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, entendo que a parte ré não logrou comprovar a ocorrência de dolo na conduta processual da autora.
Em que pese a improcedência da demanda, a autora, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, pode facilmente ter se confundido e agido de boa-fé ao ajuizar a presente demanda, de modo que não há prova inconteste da má-fé.
De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EDYPO GUIMARAES DANTAS ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANA BORGES DE LIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 31 de março de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:10
Juntada de termo
-
31/03/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
03/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
02/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
02/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
02/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
17/11/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BORGES DE LIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência ao contido na petição de ID 136087539.
CURRAIS NOVOS 12/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
31/10/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
30/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:54
Juntada de diligência
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:25
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:08
Juntada de documento de identificação
-
05/09/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
05/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BORGES DE LIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de lembrar ao causídico da promovida, que o depósito dos honorários periciais ainda não foram feitos o que deve ser providenciado em até 15 dias, com comprovação nos autos.
CURRAIS NOVOS 23/08/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
23/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:13
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
24/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:05
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
01/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BORGES DE LIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 03/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802203-47.2024.8.20.5103 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, 13 de maio de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-68.2024.8.20.5138
Joao Bosco
Advogado: Rejane Miranda Araujo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2024 00:24
Processo nº 0801064-69.2024.8.20.5100
Francisca Cabral de Assis
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 14:56
Processo nº 0823103-76.2023.8.20.5106
Renata Gabriely Pereira de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 07:46
Processo nº 0800934-83.2023.8.20.5110
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Kerollainy Yorrany Mesquita de Sousa
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 09:57
Processo nº 0800934-83.2023.8.20.5110
Kerollainy Yorrany Mesquita de Sousa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 12:04