TJRN - 0800755-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800755-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BRAZ FAUSTINO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800755-22.2024.8.20.0000 Agravante: Braz Faustino Advogado: Marco Túlio Medeiros Silva Júnior Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
OPÇÃO DO EXEQUENTE EM NÃO SER BENEFICIADO COM A POSSÍVEL EXECUÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAZ FAUSTINO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva deflagrado pelo sindicato da categoria, indeferiu o pedido de execução individual da sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que teria o direito de executar os seus valores pecuniários, nem que fosse oriundos de processos de ações coletivas, através da forma individual, por advogado particular e mediante aceitação e declaração que não ajuizou outra ação para a mesma demanda Jurídica, ou que desistira desta, ou seja, estaria pacificado que o exequente poderia executar o seu direito de ação coletiva de forma individual.
Assevera não desejar ser representado pelo sindicato, sendo plenamente possível executar o título gerado na ação coletiva, sob o referido status (individual).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, determinando sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo, seguindo o cumprimento individual de sentença o seu curso normal, nos termos da legislação pertinente.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, no caso em exame, cinge-se a controvérsia em ponderar se pode ou não ser processada a ação ordinária individualmente protocolada pelo agravante, com vistas a obter os frutos de execução decorrente de título gerado em ação coletiva proposta pelo sindicado representante de sua categoria. É verdade que o Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, indica que diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender o processo referente à ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo sequer litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que existindo execução deflagrada pelo ente sindical que encabeçara a ação coletiva.
Situação similar se pode extrair dos julgamentos editados pelo STJ e pela 3ª Câmara Cível.
Veja-se: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO RECEBERÁ EVENTUAIS QUANTIAS EM DUPLICIDADE DECORRENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
DEVER DA PARTE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO SINDICATO PARA TAL FINALIDADE.
PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA SEM INTERVENÇÃO DO ENTE SINDICAL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Colendo STJ, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência “quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.” (REsp 1.762.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/05/2012). - Em casos semelhantes, tem compreendido o TJRN que “evidenciada a inexistência de litispendência entre a Execução Individual e a Execução Coletiva de uma mesma sentença coletiva, na hipótese de tramitação simultânea destes tipos de demandas, por concepção jurisprudencial, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Com efeito, não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo Sindicato.” (AI 0809853-02.2022.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 31/08/2022). - Não obstante o entendimento que consagra a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil. - Desse modo, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação do Juízo de Primeiro Grau com relação a exclusão das autoras/agravantes de eventual cumprimento de sentença ajuizado pelo respectivo ente sindical. - Todavia, essa verificação pode ser feita sem a necessidade de intervenção do sindicato (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN) nos autos da execução individual, já que as próprias exequentes, em nome dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, podem realizar essa prova anexando declaração ou atestando que não são parte em execução coletiva ou em outra execução individual relativamente ao mesmo título executivo” (Agravo de Instrumento n. 0806318-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, julgamento: 18.10.2022).
Registre-se que a própria parte exequente, em nome da cooperação processual, que deve imperar na contenda, já anexara declaração expondo o seu desejo de não ser litigante na eventual execução coletiva relativamente ao mesmo título executivo.
Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos consignados no processo, cumpre-se por reformar a decisão agravada, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, para determinar que o cumprimento individual de sentença siga o seu curso normal, excluindo-se o agravante da execução coletiva, dando-se prosseguimento, nos termos da legislação pertinente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, no caso em exame, cinge-se a controvérsia em ponderar se pode ou não ser processada a ação ordinária individualmente protocolada pelo agravante, com vistas a obter os frutos de execução decorrente de título gerado em ação coletiva proposta pelo sindicado representante de sua categoria. É verdade que o Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, indica que diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender o processo referente à ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo sequer litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que existindo execução deflagrada pelo ente sindical que encabeçara a ação coletiva.
Situação similar se pode extrair dos julgamentos editados pelo STJ e pela 3ª Câmara Cível.
Veja-se: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO RECEBERÁ EVENTUAIS QUANTIAS EM DUPLICIDADE DECORRENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
DEVER DA PARTE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO SINDICATO PARA TAL FINALIDADE.
PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA SEM INTERVENÇÃO DO ENTE SINDICAL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Colendo STJ, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência “quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.” (REsp 1.762.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/05/2012). - Em casos semelhantes, tem compreendido o TJRN que “evidenciada a inexistência de litispendência entre a Execução Individual e a Execução Coletiva de uma mesma sentença coletiva, na hipótese de tramitação simultânea destes tipos de demandas, por concepção jurisprudencial, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Com efeito, não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo Sindicato.” (AI 0809853-02.2022.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 31/08/2022). - Não obstante o entendimento que consagra a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil. - Desse modo, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação do Juízo de Primeiro Grau com relação a exclusão das autoras/agravantes de eventual cumprimento de sentença ajuizado pelo respectivo ente sindical. - Todavia, essa verificação pode ser feita sem a necessidade de intervenção do sindicato (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN) nos autos da execução individual, já que as próprias exequentes, em nome dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, podem realizar essa prova anexando declaração ou atestando que não são parte em execução coletiva ou em outra execução individual relativamente ao mesmo título executivo” (Agravo de Instrumento n. 0806318-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, julgamento: 18.10.2022).
Registre-se que a própria parte exequente, em nome da cooperação processual, que deve imperar na contenda, já anexara declaração expondo o seu desejo de não ser litigante na eventual execução coletiva relativamente ao mesmo título executivo.
Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos consignados no processo, cumpre-se por reformar a decisão agravada, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada, para determinar que o cumprimento individual de sentença siga o seu curso normal, excluindo-se o agravante da execução coletiva, dando-se prosseguimento, nos termos da legislação pertinente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
26/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0800755-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAZ FAUSTINO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a agravante, para, no prazo legal, se manifestar acerca do ato ordinário de 1º grau, de ID. 115886282, pág. 1.949, quanto ao seu inteiro teor, inclusive, em relação a ausência de resposta, após a sua ciência naquele expediente.
Ato contínuo, para que também se manifeste acerca do despacho (ID. 25189700, pág 1.956) e Ofício Requisitório direcionado ao Estado para pagamento do RPV (ID. 25189700, págs. 1.957/1.958), TODOS, sem qualquer oposição do recorrente. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0800755-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAZ FAUSTINO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo principal, verifico petição incidental do SINTE/RN (ID 120722614, pág. 957), informando que “decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo estado de forma a evitar o conflito, a divergência e o atraso na demanda, o que permite, portanto, a IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO POR ESTE JUÍZO", para a posterior expedição dos RPVs/Precatórios a partir de junho de 2024.
Considerando o transcrito acima, verificando que a homologação das planilhas apresentadas e informadas acima poderá influenciar no objeto desta demanda recursal, determino a intimação do agravante para, no prazo legal, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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