TJRN - 0805838-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805838-19.2024.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO BARBOSA DE LIMA FELIPE Advogado(s): RAFFAEL SOARES DOS SANTOS, LUCILEIA ALVES LUIZ Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0805838-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Raffael Soares dos Santos (OAB/RN 20.147) e Luciléia Alves Luiz (OAB/RN 16.904).
Paciente: Arnaldo Barbosa de Lima Felipe.
Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARNALDO BARBOSA DE LIMA FELIPE, no qual apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que “o Juízo de plantão utilizou argumentos genéricos para decretar a prisão preventiva, se limitando a dizer que o crime praticado pelo é de natureza grave; argumentou ainda que a custódia cautelar deveria ser mantida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.”.
Já na decisão proferida pela autoridade coatora “constata-se que persiste a ausência de fundamentação a embasar a restrição de liberdade do Paciente ARNALDO BARBOSA DE LIMA FELIPE.
Em nenhuma das duas decisões mencionadas, há o registro de dados concretos a autorizar a conclusão de que a liberdade do Paciente constitui risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, ou seja, não foi comprovada a existência de um dos requisitos da prisão preventiva – periculum libertatis –, o que caracteriza constrangimento ilegal.” (ID Num. 24728176 - Pág. 5).
Conclui pugnando pela “Concessão da MEDIDA LIMINAR, para que a PRISÃO PREVENTIVA SEJA REVOGADA DE IMEDIATO, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente; b) Que, ao final, a Ordem de Habeas Corpus seja concedida de forma definitiva, para que o Paciente aguarde em liberdade o desenrolar do seu processo, podendo ser imposta uma das medidas cautelares diversas da prisão ( 319 do CPP), caso os dignos julgadores assim entendam.”.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID Num. 24823240 - Pág. 2).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto (ID Num. 24864706 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO A 4ª Procuradoria de Justiça sustentou a perda superveniente do objeto do presente writ e, consequentemente, sua prejudicialidade, alegando que “conforme consta das informações da autoridade coatora, foi instaurado incidente de insanidade mental com a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Assim, imperioso admitir que cessou, com a referida decisão, qualquer constrangimento porventura existente, cuja legalidade, ou não, torna-se despiciendo discutir.”. (ID Num. 24864706 - Pág. 2).
De fato, conforme as informações prestadas (ID Num. 24823240 - Pág. 2) “(...) Nesta data foi proferida decisão de instauração de incidente de insanidade mental, com a concessão de liberdade provisória (...)”, não mais subsistindo, portanto, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA." (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Maio de 2024. -
17/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:27
Conclusos para decisão
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09/05/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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