TJRN - 0806079-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0806079-90.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Requerido: Francisco Pereira dos Santos Neto Advogado: Liécio de Morais Nogueira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Inexistindo pedido de produção de provas, intimem-se o autor e o requerido, sucessivamente, para oferecerem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, à douta PGJ. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0806079-90.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Requerido: Francisco Pereira dos Santos Neto Advogado: Liécio de Morais Nogueira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Inexistindo pedido de produção de provas, intimem-se o autor e o requerido, sucessivamente, para oferecerem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, à douta PGJ. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806079-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Agravo Interno em Ação Rescisória 0806079-90.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Agravado: Francisco Pereira dos Santos Neto Advogado: Liécio de Morais Nogueira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RESCISÓRIA.
DECISUM DENEGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSO SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FEITO RESCIDENDO.
EVENTUAIS DIFICULDADES PARA REAVER OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM FOLHA E INCLUSÃO DE DÉBITO EM LISTA DE PRECATÓRIO.
OBSTÁCULOS INAPTOS A CONFIGURAR O PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Assu em face de Decisum desta Relatoria, indeferitória do pedido de liminar para suspender os efeitos da actio 0800454-09.2021.8.20.510, a qual reconheceu o direito do ora agravado de perceber os proventos em paridade com os servidores ativos. (ID 24866781). 2.
Aduz, em suma: “... configura o perigo de dano ao bem tutelado, a saber, as finanças públicas, consistente na implantação e pagamento, caso não seja concedida a liminar, de uma quantia vultosa ao servidor já aposentado pelo INSS, em paralelo à folha de pagamento dos servidores ativos, afetando a contratação de novos servidores em vista do comprometimento das despesas com pessoal, bem como na expedição de precatório dos valores retroativos, que pode chegar a mais de meio milhão de reais para cada aposentado...”. 3.
Por fim, além de suscitar fundamentos meritórios, pugna pelo provimento do recurso. (ID 25776070). 4.
Contrarrazões não apresentadas. (ID 26463731). 5. É o Relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, desassiste razão ao recorrente. 8.
Com efeito, malgrado inexista previsão legal específica para a concessão de medida liminar em Ação Rescisória, poderá ser deferida tutela de urgência se estiverem evidenciados, de forma cumulativa (art. 300 do CPC), os pressupostos atinentes (i) à probabilidade do direito aduzido (fumus boni iuris); e (ii) ao perigo ou risco ao resultado útil do processo em caso de continuidade do cumprimento de sentença (periculum in mora). 9.
In casu, consoante já esposado no decisum vergastado, não logrou o Agravante em comprovar o segundo requisito, porquanto o argumento de eventuais dificuldades para reaver os pagamentos efetuados em folha e a inclusão de precatório de valor significativo não se traduzem em obstáculos aptos a configurar o requisito legal, mormente o requisitório, porquanto deveras demorado o trâmite até sua efetiva liquidação. 10.
Daí, nessa seara de cognição sumária, imprescindível a evidência de risco de perecimento, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas, achando-se diretamente conectado à ideia de efetividade da prestação jurisdicional. 11.
Sobre o tema discorre Marinone: “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209). 12.
Esta Corte de Justiça, ao negar tutela antecipatória em ação rescisória, proferiu idêntico julgamento, mutatis mutandi: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA.
RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VI, VII E IX DO CPC.
DOCUMENTOS COLIGIDOS AO AGRAVO QUE NÃO ELIDEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO LIMINAR REQUERIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
EXAME A SER FEITO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO APÓS INAUGURADA A FASE PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...)”.(TJRN, AI em Rescisória 2011.000600-6, Pleno, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 08.06.2011). 13.
Por fim, prestigia-se o princípio da segurança jurídica, permitindo-se, por ora, a efetividade da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, ao menos, até o julgamento definitivo da actio rescindenda. 14.
Assim, ausente um dos pressupostos (perigo da demora) ínsitos a concessão da medida, despiciendo se torna a análise do segundo (fumaça do bom direito). 15.
Destarte, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos, desprovendo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806079-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
27/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA 0806079-90.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Requerido: Francisco Pereira dos Santos Neto Advogado: Liécio de Morais Nogueira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Postergo a análise do Agravo para o momento posterior à contestação. 2. À Secretaria Judiciária para citar o demandado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 13/08/2024.
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA 0806079-90.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Agravado: Francisco Pereira dos Santos Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 08:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA 0806079-90.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior Requerida: Francisco Pereira dos Santos Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Rescisória ajuizada pelo Município de Assu, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos da AC 0800454-09.2021.8.20.5100, o qual deu provimento ao recurso apelatório para reconhecer o direito do autor, ora requerido, à paridade de vencimentos com os servidores ativos. 2.
Não se justifica a concessão de liminar. 3.
Com efeito, o art. 969 do CPC reza que a propositura de rescisória não impede o cumprimento do Decisum rescindendo, ressalvada o deferimento em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei de tutela provisória. 4.
Malgrado a jurisprudência admitir sobredita concessão em situações excepcionalíssimas, imperiosa se faz a demonstração cristalina dos seus pressupostos (AgRg na AR 3.801/DF, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 04/10/2007, p. 166). 5.
No caso em comento, inexiste argumento a contemplar a relativização da coisa julgada. 6.
Isso porque restou ausente o dano irreparável. 7.
Ora, o argumento de eventuais dificuldades para reaver os pagamentos efetuados em folha e a inclusão de precatório de valor significativo não se traduzem em obstáculos aptos a configurar o requisito legal, mormente o requisitório, porquanto deveras demorado o trâmite até sua efetiva liquidação. 8.
Destarte, indefiro a medida. 9.
Cite-se o demandado para, querendo, apresentar resposta. 10.
Decorrido o prazo, à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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