TJRN - 0801445-77.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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31/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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30/10/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDIRENE MELO GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/07/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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04/07/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801445-77.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA VALDIRENE MELO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisca Valdirene Melo Guimarães Fernandes, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, habilite-se o causídico do banco réu, conforme pleiteado no ID 120140536, observando-se as citações/intimações exclusivas em nome do referido.
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:31
Recebidos os autos.
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23/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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23/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:06
Outras Decisões
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29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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