TJRN - 0805551-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805551-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SAMUEL NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: ANDRÉA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26486352) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805551-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100716-07.2017.8.20.0002) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805551-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100716-07.2017.8.20.0002) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0805551-56.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim.
Recorrente: Samuel Nascimento da Silva.
Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6038).
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013).
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri, notadamente através dos relatos testemunhais. 3.
Impositiva manutenção da pronúncia.
Jurisprudências do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Samuel Nascimento da Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da UJUDOCrim, (ID 24647258 - Págs. 02-12), que o pronunciou pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Em suas razões (ID 24647256 - Págs. 02-08), pleiteia a impronúncia do recorrente.
Em sede de contrarrazões (ID 24647252 - Págs. 02-09), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão de pronúncia.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 24647251 - Págs. 04-05).
Instado a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24881251 - Págs. 01-06). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual; assim como considerando a irresignação do recorrente, cingida ao pleito de impronúncia, vejo que não lhe assiste razão, por verificar que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos.
Quanto à materialidade do crime, dúvida não resta, conforme se infere demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 24647599 - Pág. 09), Laudo de Exame Necroscópico (ID 24647597 - Págs. 04-05), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 24647597 - Págs. 06-19), Extrato da Denúncia nº 2017014286 (ID 24647598 - Pág. 12), e Auto de Reconição Visuográfica (ID 24647599 – Págs. 15-20), dando conta que o corpo encontrado se trata de Raimundo Brito Januário (“IGAPÓ”).
Com relação à autoria, exsurgem sumamente indiciários os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase judicial, a indicar que o recorrente teria participado do crime em exame.
Pelas provas produzidas, existem relatos de que o acusado estava presente no momento da morte da vítima, a qual foi assassinada, tendo seu cadáver ocultado, com indícios, inclusive, que o acusado ajudou na “desova” do corpo.
Com efeito, a testemunha Daniel Costa da Silva, enteado da vítima, narrou que o bar pertencente à mesma era frequentado por pessoas do Sindicato do Crime, enquanto o acusado integrava o PCC, o que provavelmente motivou Samuel Nascimento a vinculá-lo à facção criminosa rival, vejamos: Daniel Costa da Silva, em juízo, disse que: “Que era enteado da vítima; que todo mundo chamava a vítima de Igapó; que recebeu uma ligação de alguém contando que Raimundo Brito havia sido assassinado; que foi morto no bairro Potengi; que a vítima tinha ido deixar o filho no colégio; que pegou a sua moto e foi até o local do homicídio; que quando chegou, não sabe dizer se já tinha morrido, mas não tem certeza; [...] que pegou a sua mãe, a companheira do acusado, e a levou para o local do crime; que a vítima tinha rixa com Samuel e um “tal” de Oião; que era briga de facção; que a vítima não era faccionada, mas que o bar que ele possuía, frequentava muitas pessoas de facções criminosas; que provavelmente as pessoas “do outro lado” pensavam que a vítima era de facção criminosa; que os policiais lhe contaram que o assassinato foi precedido por uma perseguição de um carro; [...] que o bar era do acusado, só a casa que era alugada; que o bar era simples; que era uma região muito criminosa; que havia uma linha de um trem e falavam que um lado era de uma facção e o outro era de outra; que antes de ter o acontecido, já houve um homicídio no bar; que na segunda vez, com a sua mãe dentro, atiraram no bar diversas vezes e tocaram fogo em uma janela; que Raimundo tinha uma rixa com Oião; que a vítima falava que Oião andava sempre acompanhado de Samuel; que Samuel e Oião eram traficantes na região; [...] que no bar frequentava muita gente do Sindicato do RN; que do outro lado, era região do PCC; que o pessoal do PCC estava incomodado com a vinda do pessoal para o bar, próximo a região deles; que tinha uma boca de fumo do PCC próximo; que ouvia falar que Samuel era responsável pela boca de fumo “do lado de lá”; que a vítima morava no bar, mas depois da segunda tentativa de assassinato, mudou de residência e fechou o bar; que a vítima lhe dizia que as pessoas que frequentavam seu bar eram vinculadas ao Sindicato do Crime; [...] que no seu bar frequentavam pessoas do Sindicato do Crime e provavelmente as pessoas do PCC, que tinham uma boca de fumo por perto, pensavam que o bar era uma boca de fumo do Sindicato do Crime; que soube de briga de Raimundo com Oião; Que a vítima disse que a segunda tentativa de homicídio contra ele e sua mãe no bar teria tido como autor Samuel". (transcrição retirada do parecer de ID 24881251 - Págs. 04-05).
Em suas declarações durante a audiência de instrução, Jailma Maria da Silva, companheira da vítima relatou que: Jailma Maria da Silva, companheira da vítima, em juízo: “Que é companheira da vítima; que Raimundo Brito Januário possuía o apelido de “Igapó; que o acusado tinha uma “rixa” com a vítima; que a vítima, seu marido, havia montado um bar há cerca de 3 meses e acha que o acusado o matou por isso, “negócio de facção”; que a vítima falava que o Samuel tinha uma rixa com ele por conta de facção criminosa; que no dia do acontecido, a vítima foi deixar o filho no colégio e aconteceu o assassinato; que depois de duas tentativas de emboscada no bar, onde moravam, tiveram que se mudar; que não continuaram com o bar; que fecharam o bar e foram morar em outro local; que apesar de terem deixado de morar no bar, a vítima foi deixar a criança próxima do bar; que “eles” perseguiram a vítima e chegaram disparando; que Daniel, filho dela, ficou sabendo do acontecido e foi ao local e encontrou a vítima sem vida; que a vítima andava armado depois dos “atentados” que sofreram no bar; [...] que “Oião” também tinha rixa com a vítima, Raimundo; que “Oião” andava junto com Samuel; que “Oião” chegou a ser preso antes da morte do seu Raimundo; que “Oião” chegou a ameaçar diretamente Raimundo de morte, por ligação; [...] que as pessoas lhe diziam que Samuel foi quem matou Raimundo Brito Januário; [...] que o Raimundo andava armado porque Samuel e Oião estavam atrás dele; [...]” (transcrição retirada do parecer de ID 24881251 - Págs. 03-04).
Nesses termos, corroborando com os relatos acima transcritos, ainda se tem o depoimento prestado em sede policial pela testemunha Arlyson David Albuquerque no Nascimento: Arlyson David Albuquerque Do Nascimento: “[…] QUE atualmente SAMUEL é quem comanda o tráfico no "Dez"; QUE SAMUEL e "DA BURRA" mataram um WESLEY PATRICK conhecido por "Indiozinho", cerca de uma semana depois da morte de MICHEL, na quadra de esportes do Alvorada; QUE SAMUEL e "DA BURRA" atiraram na frente do bar de "Lola", que fica no "Dez", QUE eles atiraram porque os "boys" que eles não gostam ficavam nessa bar; QUE no dia em que atiraram no bar, um rapaz chamado FABIANO foi atingido e morreu; QUE foi há cerca de cinco meses; QUE "LOLA" ficou com medo e repassou o bar para um tal de "Igapó"; QUE SAMUEL • "DA BURRA" mataram "'gapó", na praça do Soledade, só porque ele era o dono do bar frequentado pelos "boys" do "Dez; QUE tem certeza que, se SAMUEL encontrar o depoente de bobeira, ele mata; QUE SAMUEL e "DA BURRA" também já atiraram em várias pessoas, que sobreviveram; QUE eles deram três tiros em JOSÉ, conhecido por "PALHAÇO" na estação Santa Catarina; QUE "PALHAÇO" foi embora; QUE "DA BURRA" e tal de "JO" atiraram na frente do provisório, na hora que os presos lam entrar para dormir, há cerca de um mês […] (ID 24647598, págs. 10-11).” (transcrições retiradas do parecer de ID 24881251 - Pág. 05).
Como se pode observar, ao contrário do alegado pela defesa, existem indícios suficientes de autoria, no sentido de que o recorrente participou da execução do ofendido. É possível verificar, portanto, a existência de elementos que conformam quadro indiciário suficiente para a manutenção da decisão fustigada, apontando para a presença do animus necandi na conduta em exame. É dizer: constata-se indícios suficientes de autoria para apontar o recorrente como um dos supostos agentes do crime que lhe é imputado, não havendo que se falar em impronúncia.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “2.
Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. [...]" (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Demonstrados, portanto, a materialidade e os indícios da autoria do fato, suficientes para a pronúncia do denunciado, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito, o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Entendo, portanto, como insubsistentes as razões do recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805551-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
17/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Juntada de termo
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09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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