TJRN - 0804067-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804067-63.2023.8.20.5101 AUTOR: LUIZ DEHELIO ARAUJO DA SILVA RÉU: ADEILSON DINIZ DANTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora (ID 136653904), intime-se a ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ DEHELIO ARAUJO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804067-63.2023.8.20.5101 AUTOR: LUIZ DEHELIO ARAUJO DA SILVA RÉU: ADEILSON DINIZ DANTAS DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por Luiz Dehelio Araújo da Silva em face de Adeilson Diniz Dantas, em que o autor pleiteia a declaração de existência de negócio jurídico de mútuo, seguido de cobrança no valor de R$ 150.000,00, supostamente emprestado ao réu em três ocasiões, todas de forma verbal.
O réu, por sua vez, nega a existência do contrato de mútuo e o recebimento de qualquer valor, argumentando a ausência de provas documentais que confirmem a entrega da quantia.
O réu apresentou pedido de produção de provas documentais, alegando a necessidade de que o autor seja compelido a fornecer extratos bancários, comprovantes de transferência, e outros documentos financeiros, para demonstrar a existência do negócio jurídico.
A parte autora apresentou pedido de audiência de instrução.
Diante disso, passo à análise da pertinência das provas requeridas.
As questões jurídicas envolvem a análise da existência e validade do contrato de mútuo verbal alegado pelo autor e a suficiência das provas para comprovar o negócio jurídico.
Também se discute o ônus da prova sobre a efetiva entrega dos valores e a autenticidade das provas apresentadas.
Os pontos controvertidos são: (1) se houve a entrega dos valores mencionados pelo autor ao réu, totalizando R$ 150.000,00; (2) se existem documentos que comprovem essa entrega, como transferências bancárias ou outras formas de comprovação financeira.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito é do autor, o qual deve demonstrar a existência do contrato de mútuo e a entrega dos valores ao réu.
Ao réu cabe o ônus de provar fatos que possam extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
O réu solicita a apresentação de provas documentais que, a seu ver, são essenciais para esclarecer os fatos em litígio, especialmente sobre a existência do mútuo e a entrega dos valores.
Primeiramente, cópias dos extratos bancários de titularidade do autor e de eventual cônjuge/companheira, dos últimos três anos são relevantes, pois podem evidenciar movimentações financeiras compatíveis com os valores mencionados.
Essa prova é importante para verificar se houve, de fato, a retirada ou transferência de quantias significativas que corroborem o alegado mútuo.
Assim, defiro a apresentação dos extratos bancários solicitados.
Em relação à cópia de comprovantes de transferência bancária, promissórias, cheques ou contratos de confissão de dívida, trata-se de documentação que poderia comprovar diretamente a transação financeira e a existência de dívida entre as partes.
Ainda que o autor tenha alegado que os valores foram entregues em espécie, a apresentação de tais documentos é pertinente e pode fornecer elementos essenciais para a instrução do feito.
Portanto, defiro o pedido de juntada de comprovantes de transferência ou outros documentos que confirmem a existência do negócio jurídico.
O pedido de apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos também merece análise.
Embora essa prova não seja decisiva para comprovar a entrega dos valores, ela pode fornecer indícios sobre a capacidade financeira do autor para realizar empréstimos da magnitude alegada.
Assim, embora sua pertinência seja mais acessória, defiro a juntada das declarações de imposto de renda, considerando sua utilidade na análise geral do caso.
Por fim, a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovantes de renda também visa a verificar a capacidade financeira do autor.
A pertinência dessa prova é semelhante à das declarações de imposto de renda, sendo acessória, mas ainda assim relevante para contextualizar a situação financeira do autor no momento dos supostos empréstimos.
Diante disso, defiro a juntada desses documentos.
Após, voltem os autos conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804067-63.2023.8.20.5101 AUTOR: LUIZ DEHELIO ARAUJO DA SILVA REU: ADEILSON DINIZ DANTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c cobrança entre as partes em epígrafe.
Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial em virtude da falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, que seriam documentos escritos hábeis a comprovar o débito cobrado.
No mérito, negou os fatos narrados pelo autor (ID 114857201).
Réplica à contestação ao ID 116461159. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento essencial para provar os fatos alegados na inicial, uma vez que se trata de ação de conhecimento de cobrança, cujas provas do fato podem ser produzidas durante a instrução processual.
Vale destacar que a ausência do documento essencial que enseja o indeferimento da petição inicial não se confunde com a ausência de provas do fato constitutivo do direito, que se trata de matéria de mérito. É o caso que ocorre Desta forma, não necessária prova escrita do débito cobrado para o deferimento da inicial.
Superada tal questão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:31
Outras Decisões
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11/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:57
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/02/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:18
Juntada de diligência
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12/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/12/2023 11:22
Recebidos os autos.
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11/12/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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27/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:44
Juntada de Ofício
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11/09/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DEHELIO ARAUJO DA SILVA.
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10/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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10/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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