TJRN - 0830913-39.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0830913-39.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias Natal/RN, 22 de agosto de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
22/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0830913-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN EXECUTADO: Francisco Sandro Maciel e outros DECISÃO Determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Ressalto que a pessoa de Francisco Sandro Maciel não é executado na presente demanda, tendo sido intimado na qualidade de representante legal da pessoa jurídica Esthersal Ind. e Com de Sal Ltda.
Desta forma, não deve ser realizada nenhuma pesquisa de bens em nome do referido sócio.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:27
Outras Decisões
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0830913-39.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830913-39.2017.8.20.5001 AUTOR: Francisco Sandro Maciel e outros RÉU: Francisco Sandro Maciel e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e/ou SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:16
Outras Decisões
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20/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0830913-39.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:09
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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18/09/2024 15:15
Juntada de carta precatória devolvida
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830913-39.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligência da Carta Precatória id 120633506 , cadastrando-a no Juízo deprecado e informando a este Juízo o respectivo número de distribuição da referida precatória.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 21:17
Decorrido prazo de Francisco Sandro Maciel e outros em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTHERSAL IND E COM DE SAL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:09
Juntada de diligência
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28/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:55
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:30
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:20
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:14
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:33
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 05:35
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 14:00
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2021 17:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:18
Processo Reativado
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26/01/2021 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:44
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2019 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2019 10:34
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 01:49
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 25/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:54
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 10:36
Decorrido prazo de VIVIANNE DA SILVA ARRUDA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 15:36
Transitado em Julgado em 18/02/2019
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19/02/2019 12:44
Decorrido prazo de VIVIANNE DA SILVA ARRUDA em 18/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 02:10
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 15/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 11:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 11/02/2019 23:59:59.
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15/12/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 00:18
Julgado procedente o pedido
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19/09/2018 10:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2018 11:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2018 11:18
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 11:00.
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08/05/2018 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2018 21:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2018 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2018 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2018 20:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 20:41
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 11:00.
-
11/10/2017 12:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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