TJRN - 0801500-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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07/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:57
Homologada a Transação
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801500-28.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA VENUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE, proposta por MARIA VENUS DA SILVA, em face de e BANCO BRADESCO S.A e KARINA QUEIROZ DE SOUZA.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:32
Recebidos os autos.
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23/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:06
Outras Decisões
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17/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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