TJRN - 0801498-58.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801498-58.2024.8.20.5100 Polo ativo RUMANA BATISTA DANTAS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, DADOS PESSOAIS, GEOLICALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acervo probatório comprovou a existência de vínculo jurídico entre as partes. 2.
Alegação da parte autora de fraude na contratação, contestada pela parte ré mediante apresentação de provas documentais que confirmam a validade do contrato firmado eletronicamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação realizada por meio de assinatura digital, com biometria facial, dados pessoais, geolocalização e endereço IP, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2.
Examina-se também se há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, considerando a alegação de fraude na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da assinatura digital foi reconhecida com base na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro. 4.
O conjunto probatório apresentado pela parte ré, incluindo documentos que comprovam a subscrição eletrônica do contrato, afastou a verossimilhança das alegações autorais e evidenciou a legitimidade da dívida imputada à parte autora. 5.
Não há elementos que caracterizem ato ilícito ou dano moral, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, conforme o vínculo jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado. 6.
Aplicação do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, I, do CDC, reconhecendo a excludente de responsabilidade e o fato impeditivo do direito autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação realizada por meio de assinatura digital, com biometria facial, dados pessoais, geolocalização e endereço IP, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2.
A ausência de ato ilícito e a comprovação da legitimidade da dívida afastam o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14, §3º, I; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 30/10/2023; TJRN, Apelação Cível 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 12/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RUMANA BATISTA DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08014985820248205100, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não colacionado o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP (ID 28203764).
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte autora/apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
Desse modo, tendo a instituição demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora/recorrente, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, inclusive o depósito do numerário em favor do contratante.
Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025. - 
                                            
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:48
Decorrido prazo de RUMANA BATISTA DANTAS em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RUMANA BATISTA DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RUMANA BATISTA DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801498-58.2024.8.20.5100 RECORRENTE: RUMANA BATISTA DANTAS ADVOGADO: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
27/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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