TJRN - 0800841-80.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800841-80.2024.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
 
 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN RECORRIDA: LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO: ANDRÉ HOLANDA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 REJEITADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800841-80.2024.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-80.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Apelação Cível nº 0800841-80.2024.8.20.5112.
 
 Apelante: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Eduardo Chalfin.
 
 Apelada: Lindalva Maria de Oliveira Garcia.
 
 Advogados: Dr.
 
 André Holanda e outro.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 REJEITADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Lindalva Maria de Oliveira Garcia, julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 000017607368, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões argumenta que “A Apelada efetivou a contratação do empréstimo consignado de nº. 7607368.
 
 Tal contrato trata-se de refinanciamento das operações anteriores número 12903765, 12044689.” Aduz que a autora enviou toda a documentação necessária, junto com uma selfie para análise de segurança, oportunidade em que se verificou a identidade de fotografias e regularidade dos documentos.
 
 Assegura que a autora não experimentou em momento algum os alegados dano morais.
 
 Destaca que em caso de improcedência do feito, requer a diminuição do quantum indenizatório, uma vez que, o fixado na origem encontrasse em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro.
 
 Explica ser necessária a compensação dos valores creditados em favor do recorrido em forma de devolução ou, em caso de condenação, em forma de abatimento.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
 
 Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26249041).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral declarar nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 000017607368, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída.
 
 O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
 
 Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o principal fundamento do juízo a quo foi a inexistência do contrato correto, vejamos: "O réu, por sua vez, se limitou a juntar aos autos Cópias de Cédulas de Créditos Bancários diversos de nº 11820986,12044689, e 12903765, não referentes ao que ensejou a presente demanda mediante análise dos documentos de ID. 122302472, 122302475 e 122304583, logo, o réu deixou de cumprir seu ônus processual que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC." (Id 26249028).
 
 De fato, o contrato anexado aos autos (Id 26248660) não é considerado válido, uma vez que diverge do número do empréstimo apresentado no extrato bancário da parte autora (Id 26248651).
 
 Assim, embora o banco alegue tratar-se de um refinanciamento, não foram apresentadas provas concretas que confirmem tal alegação.
 
 Desse modo, concluo que não foi juntado ao processo qualquer instrumento contratual relacionado ao referido empréstimo, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais.
 
 Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
 
 Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
 
 REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 FRAUDE CONTRATUAL.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria - j. em 09/08/2023 – destaquei).
 
 Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 01”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO NA CONTRATAÇÃO.
 
 ERRO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 ASTREINTES.
 
 ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
 
 RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA.
 
 PRETENSA REVISÃO.
 
 CARÁTER COERCITIVO.
 
 VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0800881-96.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 - destaquei).
 
 Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato de Empréstimo Consignado de nº 000017607368.
 
 DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
 
 Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado (contrato n° 000017607368), gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
 
 Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
 
 Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
 
 Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
 
 Além disso, importante explicitar que os desconto originários que ensejam a demanda ocorrem desde 2021 no valor mensal de R$ 146,59 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme Id 26248651.
 
 Assim, mantenho a fixação do dano no valor da sentença a quo a fim de evitar locupletamento ilícito.
 
 Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
 
 Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
 
 Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora.
 
 Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que o autor se beneficiou do empréstimo.
 
 Assim, em atenção aos atos processuais, rejeito o pleito de compensação de valores.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, por consequência, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800841-80.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            07/08/2024 08:59 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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