TJRN - 0801961-97.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROMULO CARLOS PALACIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROMULO CARLOS PALACIO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801961-97.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROMULO CARLOS PALACIO Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 2 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMULO CARLOS PALACIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMULO CARLOS PALACIO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801961-97.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROMULO CARLOS PALACIO em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, pelo qual pretende a declaração da inexistência do contrato motivador da cobrança alegadamente indevida, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que a negativação impugnada é oriunda de contrato devidamente celebrado entre o autor e o Banco Bradesco, cujo crédito foi objeto de cessão em seu favor.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio de quaisquer provas, a existência da relação jurídica.
Em que pese o demandado tenha afirmado em sua contestação a regularidade da cobrança, não fez prova desse fato, mas apenas afirmou que o contrato impugnado teria sido objeto de cessão de crédito por parte do Banco Bradesco.
Assim, conclui-se pela ausência de prova que tornaria possível avaliar a legalidade e o alcance do débito imputado à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual tornam-se verossímeis as alegações autorais de que foi cobrada de maneira indevida.
Nesse contexto, a cobrança se torna ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Quanto ao pleito indenizatório de danos morais, porém, observo que não veio aos autos prova de que o nome da parte autora foi inscrito junto aos órgão de proteção ao crédito, sendo o comprovante juntado no ID n. 121408275 insuficiente para comprovar a existência de uma negativação, uma vez que se refere à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que indica a existência de conta atrasada, mas não de negativação.
Sobre o tema, há de se destacar que a plataforma “Serasa Limpa Nome” propõe acordos entre as empresas parceiras e os seus clientes, ensejando a solução administrativa dos litígios e, portanto, o adimplemento das dívidas.
Observa-se, portanto, que tratando-se de mera cobrança feita na plataforma de negociação extrajudicial de dívidas, não havendo comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, não se tem como reconhecer a configuração dos danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro a inexistência da dívida impugnada na inicial e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada da sua cobrança da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, fica a parte autora responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) em favor dos advogados da parte adversa, enquanto a parte ré fica responsável pelos outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado do autor, ficando, contudo, a responsabilidade da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte.
Custas pro rata, observada a gratuidade do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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23/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801961-97.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. -
01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:42
Publicado Citação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801961-97.2024.8.20.5100 AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROMULO CARLOS PALACIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:11
Outras Decisões
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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