TJRN - 0812109-52.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812109-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: L.
H.
C.
D.
O.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA – RN004909 Advogado do(a) AUTOR JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN019017 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a obrigação de fazer consistente na prestação do tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega obscuridade e omissão quanto à base de cálculo dos honorários, defendendo que a obrigação de fazer não possui valor certo e que os honorários devem incidir apenas sobre a obrigação de pagar, ou, alternativamente, que o valor da obrigação de fazer seja limitado a três meses de tratamento, nos valores praticados pelo plano.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e requerendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifico não haver omissão ou obscuridade na sentença quanto à fundamentação, pois esta indicou expressamente os pedidos procedentes (obrigação de fazer e indenização por danos morais), bem como os parâmetros utilizados para fixação da indenização e da obrigação de fazer.
Contudo, merece acolhimento parcial o pleito para esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a cumulação de pedidos e visando conferir maior segurança jurídica às partes quanto ao cumprimento do decisum.
Nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, houve condenação em obrigação de pagar (danos morais de R$ 5.000,00), sendo possível a mensuração do proveito econômico deste pedido, bem como obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado, cujo valor, em regra, é de difícil aferição imediata.
Em que pese a possibilidade de fixação com base no valor da causa em obrigações de fazer de trato continuado, mas, visando equidade e proporcionalidade, considerando os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e observando os pedidos das partes, fixo que, para fins de cálculo dos honorários sobre a obrigação de fazer, deve-se considerar o equivalente a seis meses de tratamento, nos valores praticados pelo plano de saúde.
Assim, os honorários de sucumbência devem incidir: (i) sobre o valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais; e (ii) sobre o valor correspondente a seis meses do tratamento multidisciplinar, calculados conforme os valores praticados pelo plano de saúde, totalizando-se o montante, sobre o qual se aplicará o percentual de 10% já fixado.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo integralmente os demais termos da sentença, que permanece hígida em seu mérito.
Intimem-se.
Mossoró, 27 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812109-52.2024.8.20.5106 AUTOR: L.
H.
C.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB RN019017 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB RN004909 Sentença L.
H.
C.
D.
O., representado por PASCALLY SONALLY ARAÚJO CAMPELO OLIVEIRA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que o autor, beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 0 6A02, necessitando de tratamento multidisciplinar; que, conforme prescrição médica, precisa ser acompanhado semanalmente por: fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificação em PROMPT, por três horas semanais, psicólogo infantil que atue na área cognitivo comportamental especificamente com certificação em ABA, terapia ocupacional com certificação em integração sensorial sendo duas horas semanais, psicomotricidade relacional sendo duas horas semanais, e psicopedagogia sendo uma hora semanal; que o plano de saúde não autorizou as sessões terapêuticas conforme prescrito pelo médico, o que pode causar prejuízos irreversíveis ao tratamento da criança.
Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e promova, de forma adequada e integral, o tratamento do autor nos termos da prescrição médica; b) no mérito, a confirmação da liminar e a obrigação da ré de promover o tratamento adequado, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 122075003 a nº 122075025).
Decisão (ID nº 122294179) deferindo a tutela de urgência, além da justiça gratuita e o ônus da prova em favor da parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou cumprimento de liminar (ID n° 122445208) e contestação (ID nº 124096989).
Em sede de preliminar, arguiu: 1) Impugnação ao valor da causa, requerendo que o valor da causa seja fixado em R$ 10.000,00, correspondente ao pedido de danos morais, ou, alternativamente, que o valor da causa seja limitado ao valor da tabela praticado pelo plano de saúde; 2) Conexão entre a presente ação e outra ação ajuizada pela genitora do autor, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto.
No mérito, defendeu que: a carga horária do tratamento prescrito é excessiva e não condiz com o necessário para o tratamento do autor, sendo possível que os familiares sejam capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico; o deferimento do pedido inicial causaria desequilíbrio atuarial da cooperativa, uma vez que o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada; não há que se falar em danos morais, pois não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor, sendo meros dissabores e aborrecimentos que não ensejam indenização; não cabe a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Impugnação à contestação (ID nº 127198153).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Parecer do Ministério Público (ID nº 139943115), opinando pela procedência dos pedidos autorais.
Por oportunidade do saneamento (ID nº 144367279), este juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa e rejeitou a preliminar de conexão.
Decisão acerca de pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré (ID n° 147698179).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a autorização de tratamento indicado em laudo médico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: carteira do plano de saúde (ID nº 122075003); laudo médico (ID nº 122075005); extrato de sessões autorizadas (ID n° 122075025); e orçamentos do tratamento (IDs nº 122075012, 122075014 e 122075017).
Quanto à parte ré, juntou: contrato (ID nº 124097751); parecer regulatório (ID nº 124097751); e proposta de adesão (ID nº 124097753).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade da demandada fornecer todos os serviços previstos em laudo médico; a existência de tratamento insuficiente e consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais, conforme laudo médico (ID nº 122075005): psicologia - análise do comportamento aplicada - ABA (15h/semanais); fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificado em PROMPT/PECS (3h/semanais); terapia ocupacional com integração sensorial de ayres (2h/semanais); psicomotricidade (2h/semanais); psicopedagogia (1h/semanaL).
Apesar de não haver comprovação de negativa de tratamento, a parte autora informou que a parte ré não autorizou as sessões do tratamento de acordo com a quantidade prescrita em laudo médico.
Em análise ao contrato (ID nº 124097751), em cláusula 3.2.1, verifiquei a cobertura de tratamento com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, dentre outros, senão vejamos: III – Consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos da Resolução Normativa n° 465 e suas atualizações, conforme solicitação do médico assistente e desde que preencha os requisitos previstos nas diretrizes de utilização, se houver: IV – Sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos da Resolução Normativa n° 465 e suas atualizações, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados, conforme solicitação do médico assistente; Contudo, a ré informou que não há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por métodos não previstos no rol da ANS.
Nesse sentido, assiste razão à parte ré, tendo em vista que não foram comprovados que os métodos pleiteados pelo autor são superiores clinicamente do que os métodos fornecidos pelo plano de saúde, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, SEGUNDO NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS, NÃO HÁ NEM SEQUER COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE COM RELAÇÃO A OUTROS MÉTODOS.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM USURPAÇÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, PERFILHANDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É PAPEL DO JUDICIÁRIO PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO TÉCNICA POR OUTRA CONCEPÇÃO DEFENDIDA PELO JULGADOR, TAMPOUCO EFETUAR O CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE REGULATÓRIA DA ANS. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
Como segundo fundamento autônomo, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS" (Disponível em: .
Acesso em: 20 de maio de 2021).
No mesmo diapasão, é a recente nota técnica n. 48.747, elaborada pelo NAT-JUS/SP, em 1/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, com conclusão desfavorável à imposição de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, assentando que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade)" da metodologia solicitada sobre outros métodos de reabilitação de portadores de TEA (autismo). 4.
Por um lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Por outro lado, consoante alinhavado em precedentes das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo da atividade regulatória da ANS, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp 1823636/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 5.
A par de ser questão de atribuição do Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura vindicada, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde ? ATS, não parece, pela ótica da Ciência atual, se mostrar claramente desarrazoada, mormente a ponto de justificar a verificada supressão da atribuição legal da Autarquia Federal especializada, decorrente da descabida intervenção do Poder Judiciário na relação contratual. 6. "Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126).
Com efeito, o magistrado deve levar em consideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os custos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões e os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz.
Muito embora seja certo que há uma vinculação de todas as relações contratuais à função social, 'não se pode confundir a função social do contrato com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de políticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti.
O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 113-125)" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 7.
Agravo interno não provido.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.959.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifei) Desse modo, deve-se observar as especialidades clínicas e os métodos previstos contratualmente e em rol previsto pela ANS.
Assim, a maioria das especialidades buscadas pelo autor têm cobertura contratual e devem ser prestadas pelo plano de saúde - quais sejam: fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificado em PROMPT (3h/semanais); psicomotricidade com profissional fisioterapeuta (2h/semanais); terapia ocupacional com integração sensorial em ayres (2h/semanais); psicopedagogia (1h/semanais); psicologia - análise do comportamento aplicada - ABA (15h/semanais).
Por conseguinte, deve-se observar que o tratamento previsto em laudo médico (ID nº 122075005) em consonância com a cobertura contratual a ser prestados pela rede credenciada da demandada, em caso de não disponibilidade da rede credenciada, devem ser prestados por outro profissional, com posterior reembolso à autora, uma vez que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, ademais "o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente" (Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO).
No presente caso, a ilicitude decorre da relatada conduta abusiva da demandada em limitar a quantidade de sessões de terapias ao autor, visto que tal conduta se revela incompatível com as disposições anteriormente expostas, bem como com a equidade e boa- fé, colocando o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Assim, é patente que tal conduta gerou uma série de transtornos ao demandante, pois teve frustrada a expectativa de tratamento de sua condição de saúde (dano), configurando o nexo causal.
Portanto, tendo em vista que estão presentes os requisitos narrados, deve a demandada arcar com a obrigação de indenizar a parte autora, sendo sabido que todo aquele que se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores (art. 4º, CDC).
Desse modo, no que concerne ao pedido de danos morais, evidenciada a indevida e abusiva negativa da cobertura total das sessões de terapia perpetrada pela demandada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Tal mudança de posicionamento deste juízo decorre da adesão ao entendimento firmado pela Súmula 15 da TJ/RN a qual dispõe: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado observando a condição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em laudo médico, por profissional credenciado, nos seguintes moldes: fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificado em PROMPT (3h/semanais); psicomotricidade com profissional fisioterapeuta (2h/semanais); terapia ocupacional com integração sensorial em ayres (2h/ semanais); psicopedagogia (1h/semanais); psicologia - análise do comportamento aplicada - ABA (15h/semanais), bem como eventuais alterações da quantidade de horas feitas pelo médico assistente no curso tratamento. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde a citação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812109-52.2024.8.20.5106 L.
H.
C.
D.
O.
Advogado(s) do AUTOR: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Decisão Trata-se de pedido de ajustes e esclarecimentos referentes à decisão saneadora, formulado pelo réu em petição de ID nº 144730778, quanto aos seguintes pontos: porque não foi considerado o valor do orçamento de ID nº 122075014 para calcular o valor da causa; o valor da causa deve ter como base a tabela praticada pelo plano de saúde; porque foi tomado como base o lapso temporal de um ano de tratamento para aferição do valor da causa.
Manifestação do autor em petição de ID nº 145329252. É o breve relato.
Decido.
Acerca da utilização do orçamento acostado pelo autor para o cálculo do valor da causa, tal fato ocorre justamente porque o plano de saúde recusou-se a fornecer o tratamento necessário, o que implica a necessidade de buscar alternativas fora da rede credenciada, tornando pertinente que o valor da causa seja calculado com base no orçamento apresentado por clínicas ou profissionais privados, os quais oferecem o tratamento requerido.
Portanto, a fixação do valor da causa deve refletir a realidade do tratamento que será efetivamente realizado, e não a tabela da operadora de saúde que não ofereceu a cobertura devida.
Outrossim, o valor do orçamento acostado ao ID nº 122075014 perfaz o montante mensal de R$ 8.800,00, havendo equívoco na análise pelo réu, visto que constam dois valores que devem ser somados (R$ 3.400,00 e R$ 5.400,00).
Portanto, utilizou-se como base o menor orçamento, acostado ao ID nº 122075017 (R$ 8.560,00).
Por fim, no presente caso, a pretensão autoral envolve o custeio de tratamento de saúde contínuo e de caráter sucessivo, não havendo previsão de encerramento da necessidade terapêutica no curto prazo.
Assim, a atribuição do valor da causa com base na soma das prestações mensais ao longo de um ano se mostra juridicamente adequada e proporcional à demanda, em conformidade com o o artigo 292, II, § 2º do Código de Processo Civil Isto posto, prestados os devidos esclarecimentos, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:35
Outras Decisões
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13/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812109-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: L.
H.
C.
D.
O.
Advogado(s) do AUTOR: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Luan Henrique, menor impúbere, representado por sua genitora Pascally Sonally Araújo Campelo Oliveira, em face da UNIMED NATAL, pessoa jurídica de direito privado, onde alega, em resumo, que: o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento multidisciplinar, composto por terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia; que o plano de saúde não autorizou as sessões terapêuticas conforme prescrito pelo médico, o que pode causar prejuízos irreversíveis ao tratamento da criança.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e promova, de forma adequada e integral, o tratamento do autor nos termos da prescrição médica; b) no mérito, a confirmação da liminar e a obrigação da ré de promover o tratamento adequado, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em contestação, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu as seguintes preliminares: Impugnação ao valor da causa; Conexão.
No mérito, arguiu que: A carga horária do tratamento prescrito é excessiva e não condiz com o necessário para o tratamento do autor, sendo possível que os familiares sejam capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico; O deferimento do pedido inicial causaria desequilíbrio atuarial da cooperativa, uma vez que o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada; Não há que se falar em danos morais, pois não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor, sendo meros dissabores e aborrecimentos que não ensejam indenização; Não cabe a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao valor da causa O pleito do autor se consubstancia no fornecimento das terapias multidisciplinares, cujo orçamento perfaz o custo mensal de R$ 8.560,00.
Dessa forma, o cálculo do valor atribuído à causa em relação ao fornecimento das terapias multidisciplinares deve corresponder a um ano do tratamento (R$ 102.720,00).
A esse respeito, o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, dispõe que será o valor da causa, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
E, tratando-se de prestações por tempo indeterminado, ante a impossibilidade de se precisar o valor total, dispõe o § 2º que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações" .
Dessa forma, considerando que o tratamento foi prescrito por tempo indeterminado, apresenta duração superior a um ano, ensejando a atribuição de valor à causa correspondente a doze meses de tratamento, somado ao valor correspondente ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Destarte, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, corrijo e arbitro, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao montante de R$ 112.720,00, não restando necessário o recolhimento de custas complementares em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. - Conexão Não merece prosperar a alegação de conexão, tendo em vista que, na ação 0811742-28.2024.8.20.5106, os autores são indivíduos distintos, ainda que irmãos gêmeos, havendo necessidades específicas de cada um, baseadas em laudos médicos individualizados.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0812109-52.2024.8.20.5106 AUTOR: L.
H.
C.
D.
O.
Advogado(s) do AUTOR: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Despacho Tratando-se de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:59
Decorrido prazo de JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812109-52.2024.8.20.5106 L.
H.
C.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN019017 UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN004909 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812109-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
H.
C.
D.
O.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124096989 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124096989 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 10:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812109-52.2024.8.20.5106 L.
H.
C.
D.
O.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN019017 Decisão Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por L.
H.
C.
D.
O., menor impúbere representado por sua genitora PASCALLY SONALLY ARAÚJO CAMPELO OLIVEIRA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – atualmente, tem 3 (três) anos de idade, é beneficiário em contrato de adesão firmado com a UNIMED, registrado sob o n° 00620040000334863; 2- foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 06A02) baseados no Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM-V) e na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), necessitando de tratamento a ser realizado por equipe multidisciplinar.; 3- segundo o neuropediatra Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431), para que o paciente possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, é imprescindível e urgente que tenha acesso à estimulação com equipe multidisciplinar composta por terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres; psicologia; psicopedagogia e psicomotricidade; 4- o Plano de Saúde réu não autorizou as sessões terapêuticas em conformidade com as prescrições descritas no laudo médico emitido pelo profissional que acompanha o tratamento da criança; Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada em disponibilizar e custear todo o tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico assistente, seja através da oferta de profissional credenciado ou reembolso.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, condenando-se demandada ao pagamento de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante apresenta-se relevante, principalmente ao considerar que, em razão do distúrbio que o acomete, Transtorno do Espectro Autista (CID10 – F84), é imprescindível o tratamento por equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431), acostado aos autos no ID de nº 122075005.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue, encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a limitação contratual imposta pelo plano de saúde encontra óbice na Lei que regula o direito do consumidor, devendo o paciente receber o tratamento indicado por médico especialista.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 665/STJ.
OFENSA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) 5.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1933028 SP 2021/0112094-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifo nosso) Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a ré UNIMED NATAL que autorize, de imediato e na integralidade, o tratamento do usuário L.
H.
C.
D.
O., com a equipe multidisciplinar, na forma descrita por profissional médico que assiste o autor, acostado aos autos no ID de nº 122075005, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
28/05/2024 14:08
Juntada de termo
-
28/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 07:25
Recebidos os autos.
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28/05/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN HENRIQUE CAMPELO DE OLIVEIRA.
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27/05/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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