TJRN - 0801962-82.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801962-82.2024.8.20.5100 Polo ativo ROMULO CARLOS PALACIO Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
LEGALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedidos para declarar a inexistência de dívida, retirar o débito da plataforma Serasa Limpa Nome e condenar a ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se existiu relação contratual entre as partes e, caso negativo, se a inserção de dívida no Serasa Limpa Nome é suficiente para acarretar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa demandada comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a existência de contrato firmado com o demandante e, por conseguinte, da dívida contestada. 4.
Inexistente o dano moral porque a inserção do débito na plataforma não é abusiva, nem acarretou restrição de crédito ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Comprovada a relação contratual entre as partes e a existência da dívida, não se mostra abusiva, por si só, a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, não havendo que se falar em dano moral, notadamente quando não há restrição de crédito ao demandante.” Dispositivos relevantes citados: Cpc, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 710; TJRN: AC 0827489-76.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024; AC 0800746-03.2022.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca e Assú proferiu sentença (Id 27713710) no processo em epígrafe, ajuizado por Rômulo Carlos Palácio, julgando improcedentes pretensões no sentido de declarar a inexistência da dívida objeto dos autos e determinar à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. que exclua o débito da plataforma Serasa Limpa Nome, condenando-a, ainda, à indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 27713771) alegando que “não reconhece a dívida apontada constante na plataforma Serasa Limpa Nome, tampouco, a Recorrida comprovou nos autos a legitimidade de tal cobrança, uma vez que não apresentou o contrato assinado pelo(a) requerente”, restando configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 27713772), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal se distingue da discussão travada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 porque não aborda a questão da prescrição, limitando-se a averiguar se houve relação contratual entre as partes capaz de legitimar a inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome e, caso negativo, se daí resulta dano moral.
Pois bem, não obstante a tese autoral da negativa de relação jurídica, a parte ré juntou documentos (Id’s 27713703 e 27713704) comprobatórios de que a dívida (R$ 408,40) é oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, haja vista que o demandante foi matriculado no curso EaD de Gestão de Recursos Humanos da Universidade Estácio de Sá, Polo Cidade Universitária de Juazeiro do Norte/CE.
Assim, a demandada se desincumbiu da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que o autor não apresentou réplica, e nas razões do apelo se limitou a alegar que a parte adversa não demonstrou suficientemente a existência da relação jurídica porque não juntou o contrato por ele assinado, porém, nada falou quanto ao fato de haver se matriculado naquela instituição, havendo prova no caderno processual (CTPS Digital - Id 27713690) de que o mesmo trabalhou naquela cidade cearense, circunstâncias que reforçam a consistência da tese de existência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade da dívida anotada no Serasa Limpa Nome.
Inclusive, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.419.697/RS e 1.457.199/RS (Tema 710), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou tese reconhecendo a licitude dos sistemas de credit scoring, consoante evidencio: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
No caso, não há prova alguma de que houve abuso na inserção do nome do autor na plataforma em discussão, muito menos de que, devido ao registro, em algum momento ele foi impedido de adquirir crédito, aspecto que sequer foi abordado nos autos, por isso concluo que não houve a prática de ato ilícito capaz de configurar o alegado dano moral.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu pela inexistência de dano moral.
Destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA INTERNA DO SERASA (LIMPA NOME).
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
VERBA HONORÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ARBITRAMENTO, POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 8º-A, CPC), EM VIRTUDE DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO.
OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TABELA DA OAB QUE SERVE APENAS COMO REFERENCIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO §2º DO ARTIGO 85, CPC.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXIGÊNCIA DE TRABALHO DO PATRONO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827489-76.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALTA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERASA LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da fragilidade probatória em relação ao cadastro de restrição de crédito, necessário manter inalterada a sentença. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome constitui instrumento digital para renegociação de dívida, não caracterizando a anotação em cadastro de restrição. 3.
Precedente deste TJRN (AC nº 0823120-10.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-03.2022.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal se distingue da discussão travada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 porque não aborda a questão da prescrição, limitando-se a averiguar se houve relação contratual entre as partes capaz de legitimar a inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome e, caso negativo, se daí resulta dano moral.
Pois bem, não obstante a tese autoral da negativa de relação jurídica, a parte ré juntou documentos (Id’s 27713703 e 27713704) comprobatórios de que a dívida (R$ 408,40) é oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, haja vista que o demandante foi matriculado no curso EaD de Gestão de Recursos Humanos da Universidade Estácio de Sá, Polo Cidade Universitária de Juazeiro do Norte/CE.
Assim, a demandada se desincumbiu da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que o autor não apresentou réplica, e nas razões do apelo se limitou a alegar que a parte adversa não demonstrou suficientemente a existência da relação jurídica porque não juntou o contrato por ele assinado, porém, nada falou quanto ao fato de haver se matriculado naquela instituição, havendo prova no caderno processual (CTPS Digital - Id 27713690) de que o mesmo trabalhou naquela cidade cearense, circunstâncias que reforçam a consistência da tese de existência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade da dívida anotada no Serasa Limpa Nome.
Inclusive, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.419.697/RS e 1.457.199/RS (Tema 710), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou tese reconhecendo a licitude dos sistemas de credit scoring, consoante evidencio: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
No caso, não há prova alguma de que houve abuso na inserção do nome do autor na plataforma em discussão, muito menos de que, devido ao registro, em algum momento ele foi impedido de adquirir crédito, aspecto que sequer foi abordado nos autos, por isso concluo que não houve a prática de ato ilícito capaz de configurar o alegado dano moral.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu pela inexistência de dano moral.
Destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA INTERNA DO SERASA (LIMPA NOME).
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
VERBA HONORÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ARBITRAMENTO, POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 8º-A, CPC), EM VIRTUDE DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO.
OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TABELA DA OAB QUE SERVE APENAS COMO REFERENCIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO §2º DO ARTIGO 85, CPC.
CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXIGÊNCIA DE TRABALHO DO PATRONO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827489-76.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALTA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERASA LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da fragilidade probatória em relação ao cadastro de restrição de crédito, necessário manter inalterada a sentença. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome constitui instrumento digital para renegociação de dívida, não caracterizando a anotação em cadastro de restrição. 3.
Precedente deste TJRN (AC nº 0823120-10.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-03.2022.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801962-82.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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