TJRN - 0806960-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806960-04.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo H.
F.
S.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0806960-04.2023.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravado: H.
F.
S.
F., representado por seu genitor, A.
D.
F.
Advogado: Bruno Henriques Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, para conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão exarada nos autos de n° 0824032-36.2023.8.20.5001, assim decidiu: “(...) Decidido o bloqueio de valores, procedo à imediata transferência para conta de depósito judicial.
Como se trata de cumprimento de tutela de urgência, devendo ser de imediato garantida a cobertura do procedimento, determino que a ré seja intimada por email ou outro meio eletrônico disponível nos autos, para em 48 (quarenta e oito) horas provar o custeio dos itens pedidos na inicial e deferidos liminarmente.
Caso não traga provas, determino a liberação em favor da autora, devendo prestar contas nos autos após a realização dos gastos.
Cumpra-se com urgência. (Id. 19892705).” Em suas razões recursais, o plano de saúde agravante sustentou, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo padece de error in procedendo, ao argumento de que ao determinar o bloqueio de valores, o juízo sequer oportunizou à parte que exercesse o contraditório.
Sustentou que os autos tramitavam em segredo de justiça, e que como a parte não foi validamente intimada da decisão, não pode sequer se manifestar nos autos.
Nessa linha, acrescentou que a decisão recorrida foi proferida em 11/05/2023, mas que só foi notificada no dia 17/05/2023, sem que fosse efetivado o contraditório e a ampla defesa por sua parte.
Ressaltou que inexiste pretensão resistida na demanda, e que na verdade, ao contrário do que sustenta o agravado, a operadora de saúde efetuou a autorização do tratamento nos moldes previstos, sem descumprir a determinação judicial consistente na oferta de tratamento médico ao infante.
Requereu, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja cancelada ou ao menos sustada a medida constritiva determinada por meio de bloqueio de valores e, no mérito, pugnou pelo provimento recursal, a fim de que seja afastada a condenação imposta à agravante.
Em decisão de Id. 20110414, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo sob exame .
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, e pugnou pela negativa a seu provimento. (Id. 20616424).
Com vista dos autos, o Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto. (Id. 20735332). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Do cotejo dos argumentos e elementos contidos no processo, entendo que o recurso não comporta provimento.
A questão controversa reside na insurgência do plano de saúde, ora agravante, contra a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio dos valores relativos ao pagamento do tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA ao ora agravado, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
O mérito recursal demanda a análise da possibilidade, ou não, do bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte recorrida.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
Com efeito, diante da inércia do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão judicial pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta.
Outrossim, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde do recorrido, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento do agravado.
No caso dos autos, observa-se que a decisão proferida determinou o bloqueio de valor que representa a quantia necessária para custear tratamento objeto de outra decisão judicial em vigor, que foi descumprida pelo recorrente.
Nesse contexto, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, além de garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da inércia do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico/cirurgião-dentista e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. 2.
Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde do recorrido, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento do recorrido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI n. 0814913-53.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/04/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE.
FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA AGRAVANTE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, ao passo que inexiste comprovação pela parte agravante de que houve modificação ou cumprimento da decisão outrora proferida, que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao recorrido.
Dessa forma, em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806960-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
03/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806960-04.2023.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravado: H.
F.
S.
F., representado por seu genitor, A.
D.
F.
Advogado: Bruno Henriques Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão exarada nos autos de n° 0824032-36.2023.8.20.5001, assim decidiu: “(...) Decidido o bloqueio de valores, procedo à imediata transferência para conta de depósito judicial.
Como se trata de cumprimento de tutela de urgência, devendo ser de imediato garantida a cobertura do procedimento, determino que a ré seja intimada por email ou outro meio eletrônico disponível nos autos, para em 48 (quarenta e oito) horas provar o custeio dos itens pedidos na inicial e deferidos liminarmente.
Caso não traga provas, determino a liberação em favor da autora, devendo prestar contas nos autos após a realização dos gastos.
Cumpra-se com urgência. (Id. 19892705).” Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em suma, que a decisão proferida pelo juízo a quo padece de error in procedendo, ao argumento de que ao determinar o bloqueio de valores, o juízo sequer oportunizou à parte que exercesse o contraditório.
Sustentou que os autos tramitavam em segredo de justiça, e que como a parte não foi validamente intimada da decisão, não pode sequer se manifestar nos autos.
Nessa linha, acrescentou que a decisão recorrida foi proferida em 11/05/2023, mas que só foi notificada no dia 17/05/2023, sem que fosse efetivado o contraditório e a ampla defesa por sua parte.
Ressaltou que inexiste pretensão resistida na demanda, e que na verdade, ao contrário do que sustenta o agravado, a operadora de saúde efetuou a autorização do tratamento nos moldes previstos, sem descumprir a determinação judicial consistente na oferta de tratamento médico ao infante.
Requereu, assim, o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada, sendo cancelada ou ao menos sustada a medida constritiva determinada. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao determinar o bloqueio de valores necessários ao custeio de tratamento médico em favor do agravado, fundamentou-se no fato de que seria incontroverso o descumprimento do decisum liminar pela parte aqui agravante.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.
Isso porque o recorrente descumpriu a decisão judicial consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA à paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id. 19892706, Pág. 501), sendo imprescindível a continuidade do tratamento, sob pena de grave prejuízo à sua saúde, não restando outra alternativa ao magistrado de primeiro grau senão deferir o pedido de bloqueio de valores, como medida necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial.
Outrossim, destaco que não obstante as alegações do recorrente de que seu direito ao contraditório foi afastado quando da determinação de bloqueio, tem-se que é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, eis que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência desde que preenchidos os requisitos legais do art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo possível o exercício do contraditório diferido, para momento posterior à concessão da medida.
Nesse contexto, é cediço a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal ou em ausência de exercício ao contraditório e ampla defesa, eis que o artigo 497 do Código de Processo Civil diz que se “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
E, conforme dito alhures, vê-se que a determinação do bloqueio do valor necessário para custear a continuidade do tratamento do paciente na forma como fixado na decisão judicial mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo agravante, dito bloqueio visa a garantir a saúde e a vida do agravado. É certo, portanto, que a saúde do agravado reclama imediata assistência que deve ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravante, através do bloqueio judicial.
Ademais, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem como garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da inércia do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável ao agravado, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. 2.
Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde do recorrido, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento do recorrido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI n° 0807979-79.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. em 12/12/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA (HOME CARE).
ADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGO 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI n° 0800487-41.2019.8.20.0000, Relatora: Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. em 13/02/2020).
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do aludido bloqueio dos valores imprescindíveis para o tratamento do paciente, porquanto serve como medida para compelir o agravante a cumprir as determinações judiciais. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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