TJRN - 0800012-12.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800012-12.2023.8.20.5120 Parte autora: M.
E.
P.
D.
S.
Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 93472327).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 100635237.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato assinado eletronicamente (id. 100635247).
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial e impugnando a autenticidade do contrato apresentado (id. 100635247).
Decisão de saneamento (id. 102467570).
Instados a produzirem provas, as partes nada requereram (id. 110453151).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 351764416-1, na quantia de R$ 62.832,00 (sessenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas na quantia de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), datado de 22/11/2021e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id. 055530413, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 141,40 (cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), relativo a suposto Contrato de empréstimo consignado de nº 0055530413, no valor de R$ 4.115,59 (quatro mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, cuja autenticidade não foi impugnada, e comprovante de transferência do valor de R$ 4.115,59 (quatro mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos) para conta de sua titularidade (id. 100635246).
Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 0055530413 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800012-12.2023.8.20.5120 Parte autora: M.
E.
P.
D.
S.
Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 93472327).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 100635237.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato assinado eletronicamente (id. 100635247).
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial e impugnando a autenticidade do contrato apresentado (id. 100635247).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) autenticidade do documento juntado. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor (durante o período da contratação). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:30
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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02/05/2023 15:30
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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02/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:20
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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09/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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