TJRN - 0817194-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817194-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO IRANE SABINO FILHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte demandada, em razão de suposta contradição existente na sentença proferida por este juízo no id. 148879162.
Narra que a sentença reconheceu a existência de excesso de execução, mas fixou o valor da hora-aula em R$ 18,97, utilizando como base o valor global apresentado na petição inicial, e não os valores efetivamente pagos pelo exequente que seria de R$ 9,33 por hora-aula.
Intimada, a parte autora afirmou que sentença não merece reforma, devendo os presentes embargos serem rejeitados. É o relato, decido.
Versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando os autos, verificou-se que este juízo posicionou-se corretamente na sentença, analisado todos os documentos e teses apresentadas nos autos, manifestando-se de forma fundamentada.
Observa-se que a mesma sentença considerou válido o valor da hora aula de R$ 18,97 e não de R$ 9,33 indicado pela embargante, por considerar que este seria o valor devido ao autor, em razão da restituição de valores por horas suprimidas.
Merece destaque que mesmo tendo promovido o cálculo com a dedução dos valores atinentes ao FIES, não considera que o aluno adquire a dívida, e deverá efetuar o pagamento em momento posterior, de modo que não justifica a quantia para a hora aula que tenta aplicar.
Assim, evidente que a embargante não restou satisfeita com o resultado da decisão proferida nos autos, no entanto, sua insatisfação não justifica a alteração do julgamento ao seu favor, quando devidamente apreciada e rejeitada a tese da demandada.
Nesses termos, configura a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, motivo pelo qual tenta rediscutir os fatos analisados, buscando a alteração do julgado.
Assim, não há prova da ocorrência de contradição, e sim mero inconformismo com o que restou decidido, razão pela qual o recurso que deve ser manejado pela parte sucumbente é o inominado.
Desse modo, deixo de acolher os embargos ora apresentados pela parte demandada.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 24 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817194-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO IRANE SABINO FILHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso na presente execução, tendo em vista que apesar do requerimento do exequente pra bloqueio da quantia de R$ 23.137,00 seria devido apenas o valor de R$ 3.529,28.
Em defesa o embargado refuta os argumentos do embargante, narrando que o executado pretende rever questões já analisadas anteriormente.
Requer a improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo a análise dos embargos.
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi sentenciado pela improcedência, contudo em fase de recurso (id. 136042312), foi deferida a restituição de valores, conforme trecho do acórdão, a seguir transcrito: 6 – Assim, considerando a necessidade de pagamento das mensalidades conforme a carga horária cumprida, dessume-se que o recorrente deve ser reembolsada dos valores pagos em excesso, cuja devolução deve observar a forma simples estabelecida na sentença, porquanto não se aplica a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que a recorrida justifica sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, o que pode ser compreendido como engano justificável. 7 – Frise-se ainda, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte, considerando-se, de igual modo, eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil, o qual também deve ser computado sobre o valor proporcional da mensalidade devida.
O numerário a ser restituído deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC).
Não houve condenação da ré em danos morais, no entanto foi concedido o direito de devolução dos valores pagos, sem a aplicação do indébito.
Constato ainda que a decisão estabeleceu que “os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte, considerando-se, de igual modo, eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil, o qual também deve ser computado sobre o valor proporcional da mensalidade devida”.
Nesse passo, evidente que o cálculo anexado pela parte autora difere do acórdão, quando contempla toda a grade curricular contratada de 4.440 horas aula.
Ocorre que a autora ingressou na instituição de ensino demandada em 2015, de fato contratando 4.440 horas em sua carga horária, mas somente em 2018 ocorreu a mencionada alteração, quando já havia decorrido mais da metade do curso, visto que a sua conclusão ocorreu no semestre 2019.2.
Assim os valores pagos a mais devem ser computados no período compreendido entre 2018.1 e 2019.2, o que considerando as horas contratadas de 4.440 horas-aula, indica que a redução sofrida pelo autor foi de apenas 237 horas-aula.
Constato ainda, que a forma em que os cálculos do exequente foram elaborados lhe garante enriquecimento indevido, além de incluir datas e valores que não condizem com a realidade da sua grade curricular, situação alertada no acórdão, quando estabeleceu que os valores deveriam ser calculados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, com a carga horária comprovadamente cumprida, e eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil.
Desse modo, se mostra devido reconhecer o excesso no cálculo da parte exequente, se adequando aos parâmetros estabelecidos no acórdão.
Por outro lado, as horas aulas devem ser calculadas considerando o valor da hora aula contratada, o que resulta em R$ 18,97 e não R$ 9,33 conforme planilha de cálculos da executada.
Assim, multiplicadas as 237 horas-aula com o valor correto de cada uma delas, tem-se como devida a quantia R$ 4.495,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), que deve ser corrigida nos moldes da decisão de segundo grau, resultando em R$ 8.572,00 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais), conforme planilha abaixo:
Por outro lado, deve ser observado que a executada já depositou em juízo a quantia de R$ 3.529,28 conforme id. 139220308, de modo que resta o pagamento de R$ 5.042,72 (cinco mil e quarenta e dois reais, e setenta e dois centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor para estabelecer o valor da execução em R$ 8.572,00 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais).
Libere-se a quantia depositada no id.139220308 em favor do exequente.
Intime-se a executada para depósito da quantia de R$ 5.042,72 (cinco mil e quarenta e dois reais, e setenta e dois centavos) garantida através de apólice, sob pena de bloqueio e liberação imediata em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:08
Processo Reativado
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17/12/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:06
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:37
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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