TJRN - 0821336-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821336-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRA BEZERRA DA COSTA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso na presente execução, tendo em vista que apesar do requerimento de execução da quantia de R$ 22.812,22 (vinte e dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e dois centavos), seria devido apenas R$ 14.031,83 (quatorze mil e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Em defesa, a embargada manifestou-se nos autos afirmando ser devida a quantia requerida nos autos, não devendo ser acatados os argumentos dos embargos. É o relatório.
Passo a análise dos embargos.
Pois bem.
O fundamento dos embargos diz respeito a alegado excesso da execução iniciada nos autos, tendo em vista que o executado afirma ser devedor de apenas R$ 14.031,83 (quatorze mil e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Afirma que os cálculos da parte exequente não possuem razão de ser, visto que a alteração da grade curricular ocorreu em 2018 e seu ingresso na instituição ocorreu no semestre 2016.1 não havendo motivo para inclusão destas horas-aula anteriores ao período, o que configura excesso.
Ocorre que a decisão proferida pela Turma Recursal (id. 132568382) mencionou de forma expressa que os valores deveria considerar a data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte autora, conforme trecho a seguir transcrito: (…). 7 – Frise-se ainda, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte.
O numerário a ser restituído deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC). 8 –
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que assiste razão à IES, vez que, in casu, não resta configurado o abalo extrapatrimonial dito experimentado pela parte autora.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização.
Ressalte-se que, no caso concreto, o abalo moral não possui natureza in re ipsa, necessitando ser demonstrado pela parte que disse tê-lo suportado, do que a promovente não se desincumbiu.
Demais disso, tem-se que, apesar de indesejado, o evento descrito nos autos não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados do recorrente, não afetando bens personalíssimos juridicamente protegidos.
Assim, na ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em danos morais, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em seguida, analisando a planilha de cumprimento de sentença anexada pela exequente, observo que diverge da determinação judicial.
A parte autora utilizou como valor base dos seus cálculos a mesma quantia requerida na petição inicial de R$ 14.297,92, calculada sobre o cômputo de 728 horas-aula, deixando de considerar que as horas aulas anteriores a supressão da carga horária não deveriam ter sido contemplados no seu cálculo.
Assim, calculando o valor da hora-aula destacada na petição inicial (R$ 19,64) multiplicado pelo número de horas efetivamente suprimidas (625 horas-aula), tem-se como devida a quantia de R$ 12.275,00 (doze mil, duzentos e setenta e cinco reais), para só então sofrer a inclusão de correção monetária e juros estabelecidos.
Merece destaque que as horas aulas devem ser calculadas considerando o valor da hora aula contratada, o que resulta em R$ 19,64 e não R$ 14,88 conforme planilha de cálculos da executada, motivo pelo qual o cálculo da quantia base não corresponde ao valor indicado pelo exequente nem pelo executado.
Observo ainda que o cálculo da exequente anexado ao id. 134194515 não considerou que o acórdão determinou que o valor à ser restituído deveria ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC).
Assim, procedeu a atualização dos valores a partir do somatório de toda a quantia, e não de cada parcela.
Nestes termos, se mostra necessário retificar o valor da presente execução, estabelecendo-a na quantia de R$ 17.175,37 (dezessete mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme abaixo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor, para estabelecer a presente execução no valor de R$ 17.175,37 (dezessete mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Com o trânsito em julgado, libere-se a quantia de R$ 17.175,37 (dezessete mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a partir do bloqueio efetivado nos autos (id. 137569574).
O valor remanescente deverá ser devolvido ao executado.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, 23 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821336-03.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALEXANDRA BEZERRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré/Executada REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos embargos à execução apresentados em id. 137492261.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:50
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:50
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 02:14
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833381-29.2024.8.20.5001
Maria Goretti de Andrade Batista
Joao Batista Neto
Advogado: Sebastiao Felix dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 08:21
Processo nº 0802787-96.2019.8.20.5004
Joselia Virginia da Silva
Bib Incorporacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2019 09:10
Processo nº 0857518-46.2022.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
E S Santos de Oliveira Eireli
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 09:32
Processo nº 0808810-67.2019.8.20.5001
Maria Nazare dos Passos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2019 16:58
Processo nº 0911116-12.2022.8.20.5001
Kivson Silva de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 17:46