TJRN - 0812170-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812170-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado(s) do REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR Saneamento Trata-se de ação de indenização ajuizada por VITOR GUIMARÃES, em face de Boa Jurídica de Direito Privado, onde alega, em resumo, que a ré realizou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a serviços que a autora jamais solicitou; que a ré inseriu seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito; e que tais fatos lhe causaram danos materiais e morais.
Diante disso, pediu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) dispensa da audiência de mediação e conciliação; c) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; d) inversão do ônus da prova; e) condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; f) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) na hipótese de comprovação do contrato de cartão de crédito, a readequação/conversão do empréstimo para empréstimo consignado com base no saldo devedor, desprezando-se os juros; e h) produção de todas as provas admitidas em direito.
Em contestação, preliminarmente, o réu suscita: falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado com consentimento esclarecido e assinatura por biometria facial.
Apresenta documentação comprobatória da contratação e do depósito dos valores em conta da autora.
Alega que não houve vício de consentimento, que as taxas foram claramente informadas e que não se trata de dívida impagável, por estar limitada a 84 parcelas.
Impugna os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de má-fé ou ato ilícito.
Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé e compensação de valores eventualmente recebidos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, no afã de se determinar em razão da alegação de fraude no contrato objeto da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade análise de dados - TI, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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11/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812170-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125870613 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125870613 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812170-10.2024.8.20.5106 JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Decisão Vistos etc.
JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1- é aposentado por idade rural, percebendo benefício previdenciário com o n° 107.325.237-7 e procurou saber o porquê estava recebendo menos que seu salário; 2- foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência; 3 – constatou que existia um desconto no seu benefício no importe de R$ 89,78 (oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), desde o ano de 2015, chegando até o valor máximo de R$ 132,41 (cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos); 4 - tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, código 268.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos efetuados nos seus proventos, referente aos serviços de RMC (Reserva de Margem Consignável), vez que são indevidos, bem como que o réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, fixando-se multa diária,em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contratos de Reserva de Empréstimos Consignados na modalidade RMC - (Reserva de Margem Consignável), e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por Danos Morais, afora os ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
De prima, ante a documentação apresentada DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados cláusulas exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, advindo das presumidas cobranças indevidas sobre a sua aposentadoria.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a aposentadoria do autor JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS, CPF: *18.***.*65-31, referente aos serviços de RMC - (Reserva de Margem Consignável), bem como se abstenha de incluir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
28/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PAIXAO SANTANA DOS SANTOS.
-
27/05/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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