TJRN - 0800478-03.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 06:32 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800478-03.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, LINDALVA BEZERRA CPF: *49.***.*52-80 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Jardim de Piranhas/RN, 3 de setembro de 2025.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            03/09/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 11:12 Juntada de despacho 
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                                            05/12/2024 03:41 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            05/12/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            04/12/2024 14:04 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            04/12/2024 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            03/12/2024 17:05 Publicado Citação em 09/07/2024. 
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                                            03/12/2024 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            03/12/2024 14:30 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            03/12/2024 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            29/11/2024 10:05 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            29/11/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/11/2024 12:52 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            26/11/2024 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            24/10/2024 08:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/10/2024 23:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2024 18:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Processo: 0800478-03.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDALVA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de setembro de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            30/09/2024 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 20:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2024 10:41 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Processo: 0800478-03.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDALVA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            19/09/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 15:18 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/09/2024 15:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800478-03.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA BEZERRA ADVOGADO(A): MARIA ALEX SANDRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FRAUDE (EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO NÃO DEBITADO NA CONTA DA AUTORA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LINDALVA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Contestação no ID. 123125360.
 
 Réplica à contestação apresentada no ID. 125777509.
 
 Audiência de conciliação sem acordo (ID. 127186210). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Da falta do interesse de agir.
 
 A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
 
 Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
 
 A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Dessa forma, REJEITO a mencionada preliminar.
 
 Sem mais preliminares.
 
 Passo ao mérito.
 
 O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
 
 Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que será feito a seguir.
 
 No caso em julgamento a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
 
 Pois bem.
 
 Na análise do caderno processual é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos moldes da súmula 297 do STJ.
 
 Por essa razão, estando caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor quando equiparado ao, neste caso, prestador de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao último comprovar a regularidade do serviço prestado.
 
 No caso em análise, caberia a parte demandada demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado.
 
 Todavia, consultando o caderno processual, nota-se que não foi acostado instrumento contratual relacionado ao pleito inaugural.
 
 Em que pese ser plenamente possível a realização de contrato de mútuo digital, sua celebração não exime o prestador de serviços de apresentar contrato regular do serviço prestado, devidamente adequado ao meio digital.
 
 Resultado diverso ocorreria se fosse apresentado um contrato com assinatura digital da autora, por exemplo.
 
 A cautela da parte ré deveria ser intensificada quando se trata de clientes idosos, pois além de serem hipossuficientes por serem consumidores, também são compreendidos como hipervulneráveis, que, em sua maioria, não possuem o domínio completo das tecnologias fornecidas pela instituição.
 
 Portanto, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes.
 
 E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
 
 Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
 
 Em casos semelhantes ao presente, e.
 
 TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
 
 A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016).
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição demandada reparar os danos a que deu ensejo.
 
 No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de declarar a nulidade do empréstimo consignado, e condenar a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o período de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
 
 Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se no sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2024 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 14:51 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/07/2024 14:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/07/2024 03:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 11:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/07/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800478-03.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 30/07/2024, às 13:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dahwq ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/07/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 16:05 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800478-03.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, LINDALVA BEZERRA CPF: *49.***.*52-80 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            10/06/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2024 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2024 10:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800478-03.2024.8.20.5142 AUTOR: LINDALVA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Lindalva Bezerra, em face de Banco Bradesco S.A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 243,40 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), denominado de “Consignação Empréstimo Bancário” os quais desconhece. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
 
 A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
 
 Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
 
 Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
 
 STJ.
 
 Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4°ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
 
 Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4.ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas que demonstram os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
 
 O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
 
 No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
 
 Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
 
 Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
 
 Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Publique-se e intimem-se as partes.
 
 Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2024 00:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 00:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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