TJRN - 0819027-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819027-33.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D F DA SILVA - ME EXECUTADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP DESPACHO Renovada a solicitação de bloqueio de valores, através do Sistema SISBAJUD, em contas da parte executada, restou frustrada a tentativa conforme indica o documento de ID 156436858.
Assim, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 15 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819027-33.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D F DA SILVA - ME EXECUTADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 116.767,07 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e sete reais e sete centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:18
Processo Reativado
-
26/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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15/11/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819027-33.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D F DA SILVA - ME EXECUTADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por D F DA SILVA - ME contra LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP.
A ação foi sentenciada e, após julgado o recurso, houve trânsito em julgado.
Para fins de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID.133139110).
FUNDAMENTAÇÃO O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, e efetuando-se o pagamento, há de homologar-se o acordo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e autorizo o arquivamento dos autos.
Em caso de não pagamento de alguma prestação, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos para que a execução prossiga quanto ao valor inadimplido.
Sem custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:57
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 11:41
Processo Reativado
-
16/07/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
01/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819027-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D F DA SILVA - ME REU: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela UNIVERSO EPIS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI contra a LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP, ambas qualificadas, onde alegou a autora que realizou contrato de compra e venda de produtos com a demandada.
Narrou também que a requerida restou inadimplente na quantia de R$ 66.956,14 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos).
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, no afã de compelir a demandada ao pagamento do montante devido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/67 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 86/87 (Id. 100124262 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 117 (Id. 121685401).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela UNIVERSO EPIS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI foi intentada Ação de Cobrança em desfavor da LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia devida em razão de suposto débito contratual.
De plano, diante do certificado em fls. 117 (Id. 121685401), decreto a revelia da LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, a autora comprova a origem do débito questionado (fl. 14/57 do PDF).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à ré, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de pagamento, de sorte que reputo devido o valor cobrado pela demandante.
Assim, nesses termos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pela UNIVERSO EPIS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno a LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP a proceder o pagamento do valor de R$ 66.956,14 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de vencimento de cada fatura vencida e não paga pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:01
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 07:09
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:17
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 06:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:57
Declarada incompetência
-
02/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:50
Declarada incompetência
-
12/04/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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