TJRN - 0800081-33.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0800081-33.2021.8.20.5114 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALVARO DA SILVA RAMOS CPF: *48.***.*95-68, GILDO DA SILVA RAMOS CPF: *03.***.*99-15, IVALDO RAMOS FREIRE CPF: *57.***.*70-00, IVANALDO RAMOS DA SILVA CPF: *29.***.*57-68, IVANIZIO RAMOS DA SILVA CPF: *65.***.*28-68, NILTON ALVES RAMOS CPF: *38.***.*16-87 RÉU: , Francisco José da Paz CPF: *62.***.*60-00, FELIPE FREIRE BEZERRIL CPF: *13.***.*14-71, DANIEL GADELHA SANTOS CPF: *58.***.*19-76, PEDRO SOARES DA SILVA CPF: *62.***.*59-08 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam os autores/recorridos intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 151604245, juntado em 16/05/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 19 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
19/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800081-33.2021.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALVARO DA SILVA RAMOS, GILDO DA SILVA RAMOS, IVALDO RAMOS FREIRE, IVANALDO RAMOS DA SILVA, IVANIZIO RAMOS DA SILVA, NILTON ALVES RAMOS REU: FRANCISCO JOSÉ DA PAZ, FELIPE FREIRE BEZERRIL, DANIEL GADELHA SANTOS, PEDRO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pela parte autora (ID 141734719), pelo que chamo o feito à ordem para declinar sobre os Embargos de Declaração opostos (ID 112735578), haja vista a Sentença (ID 137174683) conheceu e negou provimento aos Embargos (ID 112776562) opostos pelos réus, mas não examinou os Embargos interpostos pela parte autora (ID 112735578).
Trata-se, pois, de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 112735578), por meio dos quais se insurgiu contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida a qual julgou procedente o pedido (ID 111897132), "para que conste no dispositivo sentencial a aplicação de multa aos embargados Daniel Gadelha e Felipe Freire Bezerril, pelo ato atentatório contra a justiça e reconhecido na fundamentação do comando sentencial, e para que haja pronunciamento judicial sobre o pedido de demolição das construções existentes, a quem compete essa despesa e sobre aplicação de multa no caso de descumprimento".
Instado a se manifestar sobre os embargos opostos pela parte autora, os embargados refutaram os argumentos apresentados (ID 122564812).
Ademais, verifico que a parte ré (ID 138841258) interpôs novos embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que os conheço.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em comento, por meio da sentença embargada, deferiu-se o pedido de reintegração de posse do imóvel, e determinada a expedição do "mandado de reintegração de posse, intimando-se quem detenha posse direta do imóvel a restituir aos autores, no prazo de 30 dias, a posse daquele livre de desembaraçado de pessoas e coisas".
Pelos Embargos opostos, a parte autora, ora embargante, alegou omissão na sentença, haja vista a ausência no dispositivo sentencial do comando sentencial, reconhecido na fundamentação, referente à aplicação de multa aos embargados Daniel Gadelha e Felipe Freire Bezerril, pelo ato atentatório contra a justiça; requereu, ainda, acolhimento do recurso para que haja pronunciamento judicial sobre o pedido de demolição das construções existentes, a quem compete essa despesa e sobre aplicação de multa no caso de descumprimento.
Com efeito, verifico as omissões apontadas pela embargante, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir tais omissões.
Logo, onde se lê: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deferir o pedido de reintegração de posse do imóvel”, passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido pedido de reintegração de posse do imóvel, devendo os atuais ocupantes do terreno desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como determinar a demolição das obras realizadas irregularmente pelo requerido, no prazo consecutivo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, reconhecendo a prática de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, aplico aos requeridos Daniel Gadelha e Felipe Freire Bezerril, multa individual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Portanto, a presente retificação fará parte da sentença (ID 111897132), mantendo-se os seus demais termos.
Por fim, em relação aos embargos apresentados pela ré, verifico que a Sentença (ID 137174683) conheceu e negou provimento aos Embargos anteriormente opostos (ID 112776562), pelo que não acolho os presentes embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 02:06
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0800081-33.2021.8.20.5114 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALVARO DA SILVA RAMOS CPF: *48.***.*95-68, GILDO DA SILVA RAMOS CPF: *03.***.*99-15, IVALDO RAMOS FREIRE CPF: *57.***.*70-00, IVANALDO RAMOS DA SILVA CPF: *29.***.*57-68, IVANIZIO RAMOS DA SILVA CPF: *65.***.*28-68, NILTON ALVES RAMOS CPF: *38.***.*16-87 RÉU: , Francisco José da Paz CPF: *62.***.*60-00, FELIPE FREIRE BEZERRIL CPF: *13.***.*14-71, DANIEL GADELHA SANTOS CPF: *58.***.*19-76, PEDRO SOARES DA SILVA CPF: *62.***.*59-08 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao Embargos de Declaração de ID nº 138841258, juntados em 16/12/25, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 20 de janeiro de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
20/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0800081-33.2021.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALVARO DA SILVA RAMOS, GILDO DA SILVA RAMOS, IVALDO RAMOS FREIRE, IVANALDO RAMOS DA SILVA, IVANIZIO RAMOS DA SILVA, NILTON ALVES RAMOS REU: DANIEL GADELHA, FELIPE FREIRE BEZERRIL, PEDRO DO KIT DE SURF, FRANCISCO JOSÉ DA PAZ Para AUTOR: ALVARO DA SILVA RAMOS, GILDO DA SILVA RAMOS, IVALDO RAMOS FREIRE, IVANALDO RAMOS DA SILVA, IVANIZIO RAMOS DA SILVA, NILTON ALVES RAMOS Nome: ALVARO DA SILVA RAMOS Endereço: RUA OLHO D"AGUA, 65, BARRA DE CUNHAU, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: GILDO DA SILVA RAMOS Endereço: RUA JUAREZ RABELO, 348, BARRA DO CUNHAU, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: IVALDO RAMOS FREIRE Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 105, CENTRO, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: IVANALDO RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Deputado Marcílio Furtado, 404, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59069-470 Nome: IVANIZIO RAMOS DA SILVA Endereço: Rua sinha Queiroga, 45, Santos Reis, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-000 Nome: NILTON ALVES RAMOS Endereço: RUA JOSE INACIO RODRIGUES, 30, CENTRO, TIBAU DO SUL - RN - CEP: 59178-000 Pela presente, de ordem da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica o destinatário INTIMADO para dar cumprimento ao despacho abaixo transcrito, no prazo nele determinado: DESPACHO: "...partes embargadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias." CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Canguaretama/RN, 23 de maio de 2024.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:20
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 18:11
Juntada de custas
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 17:42
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:42
Decorrido prazo de PEDRO DO KIT DE SURF em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:42
Decorrido prazo de Francisco José da Paz em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:38
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:38
Decorrido prazo de PEDRO DO KIT DE SURF em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:38
Decorrido prazo de Francisco José da Paz em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:12
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:12
Decorrido prazo de PEDRO DO KIT DE SURF em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:12
Decorrido prazo de Francisco José da Paz em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:54
Decorrido prazo de DANIEL GADELHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:54
Decorrido prazo de PEDRO DO KIT DE SURF em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:54
Decorrido prazo de Francisco José da Paz em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:08
Audiência instrução designada para 08/11/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
12/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:56
Audiência instrução designada para 30/08/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
26/07/2022 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:47
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 30/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:22
Outras Decisões
-
21/09/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:56
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
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27/02/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:28
Outras Decisões
-
01/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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