TJRN - 0862754-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
 
 Considerando o pagamento do alvará, e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
 
 Expeça-se alvará em favor da parte demandada, independentemente de preclusão, no valor de R$ 22.460,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 15212166.
 
 Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para liberação do alvará, sob pena de arquivamento. P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862754-76.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo MARIA OZANIRA MENDES SOARES Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelação Cível nº 0862754-76.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Itaucard S/A.
 
 Advogada: Dra.
 
 Cristiane Belinati Garcia Lopes.
 
 Apelada: Maria Ozanira Mendes Soares.
 
 Advogado: Dr.
 
 Lucas Ricardo Maia Martins.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 CRITÉRIO DA TABELA FIPE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, determinou a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, com base na tabela FIPE, e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 O apelante sustenta a ausência de responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, bem como a correção do critério utilizado para a fixação do valor da indenização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: a) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; e b) estabelecer se a conversão da obrigação em perdas e danos deve seguir o critério da tabela FIPE.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O pagamento do débito pela parte ré ocorreu após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, configurando perda superveniente do objeto.
 
 Nessa hipótese, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo-se ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.
 
 Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, purgada a mora pelo devedor dentro do prazo legal, impõe-se a restituição do bem apreendido.
 
 Contudo, quando inviabilizada a devolução, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 5.
 
 O critério da tabela FIPE para fixação do valor da indenização é adotado pela jurisprudência, pois melhor reflete o valor de mercado do bem no momento da apreensão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecimento e provimento parcial do recurso. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§6º e 7º; Lei nº 10.931/2004.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0819582-60.2022.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AC nº 0803047-65.2022.8.20.5103, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 06/09/2024; TJRN, AC nº 0801990-18.2022.8.20.5101, Relª.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 10/07/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada contra Maria Ozanira Mendes Soares, julgou improcedente a demanda diante da purgação da mora e condenou o banco recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
 
 Narra o recorrente que o apelado firmou com o Apelante Contrato de Alienação Fiduciária, o qual deveria ser pago parcelas mensais, fixas e consecutivas.
 
 Relata que, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, é direito do credor fiduciário a busca do bem alienado, como devidamente constatado na exordial.
 
 Destaca que o requerido realizou o pagamento das parcelas em atraso após o ajuizamento da ação, de forma que a ação deve ser julgada procedente pelo reconhecimento e do pedido, sendo da parte demandada o ônus da sucumbência.
 
 Defende que não há como ser utilizada a tabela FIPE nos casos em que a devolução do veículo torna-se impossível, pois “salvo expressa previsão contratual, o que não é caso em baila, a venda extrajudicial do bem apreendido deve ocorrer sem qualquer condicionamento, devendo o credor abater da dívida o valor obtido com a alienação, o que, nem sempre, será correspondente ao valor apontado pela Tabela FIPE, merecendo reforma a sentença” (Id 28678583 - Pág. 7).
 
 Ao final, requer a reforma da r. sentença a fim de que a ação seja julgada procedente, com a impossibilidade de devolução dos valores considerando a tabela FIPE, além da reversão do pagamento da verba sucumbencial.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões (Id 28678590).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida a condenação do apelante a perdas e danos considerando a tabela FIPE, diante da impossibilidade de devolução do veículo, bem como acerca da verba sucumbencial que foi arbitrada em seu desfavor.
 
 O apelante ingressou com ação de busca e apreensão em face do apelado cobrando o valor de R$ 4.060,83 (quatro mil e sessenta reais e oitenta e três centavos).
 
 Devidamente citada, a demandada pagou integralmente o valor, devidamente corrigido (Id 28678466).
 
 Nota-se, portanto, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
 
 Nesses casos, o juízo não deve ser de procedência ou de improcedência, mas de perda do objeto pela ausência de interesse de agir superveniente, o que enseja a aplicação da verba sucumbencial considerando-se o princípio da causalidade.
 
 No caso, foi a inadimplência da demandada que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como o pagamento após o ajuizamento desta foi o fato que ensejou a perda de objeto.
 
 Logo, é da ré (recorrida) a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da demanda.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO.
 
 ART. 85, § 10, DO CPC.
 
 PAGAMENTO PELO RÉU APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 FATOR CAUSADOR DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RESPONSABILIDADE DO RÉU DA AÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso, quando o banco ingressou com a ação em 29/09/2022, havia parcelas em aberto.
 
 Somente depois dessa data, em 31/10/2022, foi que o que o réu pagou o débito, o que levou ao esvaziamento do objeto da ação. - Em nome do princípio da causalidade, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, é do réu/recorrido o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora. - Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação.(TJRN – AC nº 0819582-60.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO DEVEDOR (PARTE DEMANDADA).
 
 SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ENSEJADORA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0000902-84.2011.8.20.0114 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ABANDONO PROCESSUAL AINDA QUE INTIMADO PESSOALMENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA QUE NÃO APLICOU CORRETAMENTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, CAPUT E §10, CPC).
 
 HIPÓTESE EM QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVERIAM SER ARCADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 DEVER DE AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIMENTO E PROVIMENTO.” (TJRN – AC nº 0001664-40.2010.8.20.0113 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023).
 
 No mais, historiando os fatos, verifica-se que, inicialmente, foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo (Id 28678425), a qual foi devidamente cumprida (Id 28678463) tendo sido estipulado o prazo para purgação da mora por parte do demandado.
 
 Pois bem.
 
 Posteriormente, conforme já relatado, o apelado purgou completamente a mora, pagando a integralidade da dívida (Id 28678466).
 
 Ato contínuo, foi comunicado pela apelante que o bem foi vendido a terceiro, o que impossibilitaria a sua devolução (Id 28678529).
 
 Diante de tal fato, a sentença determinou a conversão em perdas e danos, considerando a tabela FIPE. É sabido que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Dje em 27.05.2014, assentou que, em sede de recursos repetitivos (Tema 722), nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
 
 Não obstante, purgada a mora, na impossibilidade de devolução do veículo, deve a ação de busca e apreensão ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
 
 No cálculo destes valores, a jurisprudência desta Corte é uníssona em considerar a tabela FIPE no momento em que o veículo foi apreendido, haja vista refletir melhor o valor de mercado do bem.
 
 Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
 
 INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO CONSUMIDOR, ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
 
 APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM PELO APELADO.
 
 REDEFINIÇÃO DO VALOR.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0803047-65.2022.8.20.5103 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/09/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO DA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA EM PERFEITO FUNCIONAMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA DEVOLUÇÃO DO BEM EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 BEM RESTITUÍDO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DIVERSO DAQUELE QUE SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DA APREENSÃO.
 
 DEVIDOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
 
 Deve ser mantida a reparação dos danos materiais, com a entrega da máquina com as mesmas características da descrita na inicial, em bom estado de conservação e funcionamento, sob pena de conversão em perdas e danos, ou seja, diante da impossibilidade da restituição do bem, a empresa tem o direito de receber o valor equivalente ao veículo que possuía à época da apreensão no ano de 2016, sendo de acordo com a Tabela FIPE, o qual já comporta a depreciação. 2.
 
 Precedente do TJPR (APL: 00088935920208160130 Paranavaí 0008893-59.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). 3.
 
 Apelos conhecidos e desprovidos”. (TJRN – AC nº 0830002-90.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
 
 PRETENSÃO DE OBTER O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POSTERIORMENTE ENTRES AS PARTES, DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 6º E 7º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
 
 ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DE LEILÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA TABELA FIPE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO”. (TJRN – AC nº 0801990-18.2022.8.20.5101 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 10/07/2024 - destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação do banco apelante no pagamento dos honorários advocatícios.
 
 Como consequência, condeno a parte ré/recorrida no pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 85, §2º c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862754-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
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                                            19/12/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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